Penal. Apelação criminal. Calúnia. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Manifestação de advogada em processo criminal. Afirmação tida por caluniosa que tem evidente relação com a tese defensiva: dolo não configurado. Inexistência de imputação ao procurador da república de ato de ofício que tenha deixado de praticar. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou a ré à pena de um ano de detenção, como incursa no artigo 138, c/c o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, e absolveu-a a ré em relação aos demais fatos narrados na denúncia, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. A jurisprudência já se pacificou no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Ainda que se entenda que a arguição é de nulidade da própria sentença condenatória, não merece acolhimento. 3. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. No que se refere ao delito de calúnia, objeto do recurso, a denúncia aponta especificamente as frases da peça tidas por caluniosas, indicado quais os crimes que teriam sido falsamente imputados à vítima. 4. A controvérsia cinge-se à prática de calúnia pela apelante, ao argumento de que as palavras “por comodismo“ consignadas em peça de defesa prévia, estaria atribuindo ao membro do Ministério Público Federal oficiante na ação penal o cometimento de prevaricação. 5. O escrito “por puro comodismo“ está intrinsecamente relacionado à defesa desenvolvida pela apelante nos autos da ação penal constituindo inconformismo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de seus constituintes, na medida em que reputou que seria necessária a prévia instauração de inquérito policial a fim de apurar-se os verdadeiros responsáveis pelos crimes atribuídos naquela inicial acusatória. A advogada apelante entendeu e perfilhou a linha de defesa de que o órgão da acusação não deveria (e não poderia) fazer figurar todos os seus clientes no polo passivo daquela demanda, porquanto não seriam todos eles os responsáveis pela gestão do “Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Municipal de Campinas“, nos períodos mencionados na inicial acusatória. 6. A afirmação tida por caluniosa tem evidente relação com a tese defensiva, e portanto não se vislumbra o dolo de caluniar da apelante, que agiu nos estreitos limites do exercício profissional da advocacia, no patrocínio da causa de seus constituintes. 7. Não houve a imputação ao I. Procurador da República de qualquer ato de ofício que o mesmo tenha deixado de praticar “por puro comodismo“, como exige o artigo 319 do CP. A peça processual subscrita pela ré não aponta nenhum ato de ofício que o I. Procurador da República tenha deixado de praticar. Aponta apenas e tão somente que o procurador preferiu prescindir da instauração do inquérito policial quando, na opinião da Defesa, deveria ter determinando a sua instauração. 8. A expressão “por puro comodismo“, embora não possa ser qualificada de elegante, não tem nenhuma conotação criminosa, referindo-se apenas à decisão de oferecer a denúncia sem instauração de inquérito. Ao contrário, a advogada até aponta uma finalidade nesse proceder, qual seja, o de estar o I. Procurador “temeroso dos efeitos de uma possível prescrição“. 9. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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