RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. PRÁTICA DE CONSÓRCIO OCULTA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação da acusação e defesa contra sentença que condenou o acusado como incurso no artigo 16 da Lei nº 7.492/86. 2. Materialidade delitiva do crime contra o Sistema Financeiro Nacional que se encontra demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A atividade exercida dizia respeito à captação de recursos para a formação de poupança e posterior entrega de bens imóveis previamente ajustados com os chamados sócios participantes. 3. A forma de Sociedade em Conta de Participação apenas era utilizada para dissimular a prática da atividade de consórcio. Os anúncios de publicidade feitos pela empresa demonstram com clareza que a proposta do negócio é o financiamento de bens por meio de pagamento de parcelas mensais. O contrato de admissão em Sociedade em Conta de Participação também permite concluir que a empresa se caracterizava como instituição financeira. Além disso, a testemunha de acusação, inquirida sob o crivo do contraditório, afirmou que a proposta do negócio era a semelhante a um consórcio. 4. As sociedades têm como elemento essencial de constituição a affectio societatis, o que, definitivamente, não existia com relação aos sócios participantes e a sócia ostensiva RODOPLAN. 5. Erro de tipo não caracterizado, uma vez que restou evidente a consciente prática de consórcio pela empresa sob a forma de Sociedade em conta de Participação, e o réu contava com experiência nesse tipo de contrato. 6. Dosimetria da pena. O fato de o acusado ser responsável pela administração e gerência dos grupos de consórcios para aquisição de bens móveis, sem a devida autorização do Bacen faz parte da elementar do tipo penal. A lesão à credibilidade e higidez o sistema financeiro nacional e dos consorciados pertencentes ao grupo também faz parte do tipo penal, já sendo ponderado pelo legislador quando do estabelecimento do preceito secundário da pena. No entanto, as circunstâncias em que o crime foi praticado ensejam um aumento na pena-base, dada a sofisticação do método empregado (distribuição de panfletos em diversas casas de modo a atingir maior número de pessoas). A consequência de suas ações foi de intensa relevância, tendo o acusado se aproveitado de pessoas com parcos recursos e pouca instrução, que restaram iludidas na compra de automóveis usados. 7. É certo que o crime do artigo 16 da Lei 7.492/86 é considerado habitual impróprio, em que uma única ação tem relevância para configurar o crime. Sua reiteração, apesar de não configurar pluralidade de crimes, constitui circunstância que deve ser ponderada negativamente. Assim, sendo incontroverso que as condutas se estenderam pelo período de 03 anos, mostra-se justa e adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. Precedente 8. Pena de multa deve seguir os mesmos parâmetros de fixação da pena privativa. 9. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a fixação do valor da pena pecuniária, deve ser observada a situação do réu, conforme dispõe o artigo 60 Código Penal. 10. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida, de ofício, em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União. 11. Valor mínimo de reparação do dano afastada. 12. Recurso da acusação parcialmente provido. De ofício alterada a destinação da pena restritiva de direito de prestação pecuniária. Apelação da defesa parcialmente provida.
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