Penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida pela pena in concreto: inadmissibilidade. Ausência de trânsito em julgado para a acusação. Regime inicial de cumprimento de pena não especificado: sentença anulada de ofício. 1. Apelação da Acusação contra sentença que a) absolveu o réu dos fatos imputados no concernente ao crime capitulado no artigo 337-A, inciso III, do CP, com fundamento no artigo 386, III, do CPP; b) condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, c.c. o artigo 71, do CP, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão; e c) decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em concreto, na modalidade retroativa, em relação ao crime pelo qual foi condenado, nos termos do artigo 107, IV, do CP. 2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida na sentença, pela pena in concreto é de ser afastada. Dispõe o §1º do artigo 110 do Código Penal que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada“. Dessa forma, por ocasião da lavratura da sentença, era inviável o reconhecimento da prescrição pela pena então aplicada, dada a ausência de trânsito em julgado para a acusação. Assim, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizado com base na pena máxima cominada ao delito, nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal. 3. Afastada a prescrição, é de ser anulada a sentença, posto que não especificou o regime inicial de cumprimento da pena. O artigo 59, inciso III, do Código Penal é corolário do princípio da individualização da pena, consagrado no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal. Dessa forma, nula é a sentença que deixa de especificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. E não cabe ao Tribunal especificar o regime inicial, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. Preliminar acolhida. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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