APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007806-65.2011.4.03.6181/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

 Penal. Roubo. Artigo 157, §2º, inciso ii, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Inversão da posse. Consumação. Forma tentada não reconhecida. Dosimetria da pena mantida. Recursos desprovidos. 1. Acusados denunciados como incursos nas sanções artigos 157, §2º, II e 288, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/902, em concurso material. Condenação de apenas um acusado pelo delito capitulado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. Forma tentada não reconhecida. No caso dos autos, o crime de roubo se configurou quando, mediante grave ameaça, caracterizada por simulação do uso de arma de fogo, houve a inversão da posse da "res", independentemente da posse pacífica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Sentença condenatória mantida (157, § 2º, inciso II, do Código Penal) 5. Dosimetria. Mantidas a pena-base fixada no mínimo legal, a não-incidência das circunstâncias atenuantes do artigo 65, I e III "d", do Código Penal, embora reconhecidas, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação da qualificadora concurso de agentes. Irreparável a pena definitiva fixada na sentença. 6. Mantidos o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2, "b", do Código Penal e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal. 7. Recurso desprovido. Expedição de mandado de prisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a expedição do competente mandado de prisão, nos termos do entendimento do STF (HC 126.292 ), com prazo de validade até 27.05.2025, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  

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