RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -
Direito penal e processo penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Laudo pericial por amostragem. Validade. Substância psicotrópica clobenzorex. Materialidade comprovada. Erro de tipo não caracterizado. Condenação mantida. Aplicação do §4º do artigo 33 da lei nº 11.343/2006. Dosimetria mantida. Regime prisional alterado. Apelação defensiva provida em parte. 1. O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em razão de terem encontrado ocultado em painel de veículo por ele conduzido, 18 sacos de comprimidos circulares de cor azul e cor rosa, sendo 1003 comprimidos da substância clobenzorex. 2. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense, em que restou consignado que os comprimidos de coloração rosa, em quantidade estimada de 1003 unidades, testaram negativo para substância MDMA, conhecida popularmente como ecstasy, porém, continham substância denominada Clobenzorex, que está na Lista A3 de substâncias psicotrópicas da Portaria nº 344-SVS/MS, capaz de causar dependência física ou psíquica. 3. A RDC nº 39/2012, que atualizou a Portaria nº 344/1998, lista expressamente a substância clobenzorex como psicotrópica, o que a enquadra no termo "droga" para efeitos de aplicação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consoante disposição do artigo 66 do mesmo diploma legal. 4. O procedimento padrão é a realização de perícia por amostragem, sendo desnecessária a análise individual de cada comprimido para atestar a existência de substância entorpecente no material apreendido. Precedentes desta E. Corte. 5. Autoria devidamente comprovada pelo interrogatório do acusado. 6. Não restou caracterizado o erro tipo, pois, independentemente de o réu ter a intenção de importar ecstasy ou clobenzorex, restou provado o dolo em adquirir droga no Paraguai e transportá-la até Goiânia/GO, com intuito de revendê-la, conforme interrogatório policial e judicial do acusado. Ademais, o próprio acusado demonstra ter conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, pois confessou ter preparado o fundo falso do painel do veículo para transporte da substância entorpecente, relatando em detalhes os passos para aquisição e para posterior revenda dos comprimidos. 7. Mantida a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. 8. A fração aplicada pelo magistrado a quo (3/10) para dosar a causa de aumento do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 se mostra adequada, posto que o réu foi surpreendido, transportando, ocultados sob o painel do veículo que conduzia, "18 sacos plásticos contendo comprimidos circulares, sendo 16 sacos com comprimidos de cor azul, e 2 sacos com comprimidos circulares de cor rosa, bem como 05 cartelas, cada uma com 10 cápsulas gelatinosas, da substância sibutramina." 9. Mantida a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 408 (quatrocentos e oito) dias-multa, nos termos fixados na r. sentença. 10. Considerando a pena definitiva, de acordo com o disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, o regime inicial deve ser o semiaberto. 11. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!