REL. DES. PAULO FONTES -
Penal. Processo penal. Estelionato qualificado (art. 171, § 3º, cp). Ausência de fato típico. Provas apenas quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, cp). Materialidade delitiva incontroversa. Autoria e dolo, quanto à falsidade, comprovados. Inexistência da exculpante de coação moral irresistível. Pena privativa de liberdade recalculada. Regime inicial aberto e deferimento de pena alternativa de multa. Recursos da ré e do ministério público parcialmente providos. Concessão, em favor da ré apelante, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. Materialidade delitiva comprovada e incontroversa. 2. Consoante se depreende do conjunto probatório, não há nos autos qualquer comprovação de que a recorrida praticou artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, capaz de induzir a EBCT em erro. Ausente o citado elemento, a conduta torna-se atípica, eis que o princípio da atipicidade em Direito Penal não permite a incidência de norma a um fato que não se subsume à figura prevista pelo Legislador. Reforma do decisum de origem, pela absolvição. 3. Entretanto, no que se refere à falsidade ideológica, figura capitulada no artigo 299 do Código Penal, verifica-se a autoria e dolo da ré. Conforme citado e destacado, partiu desta a falsificação das listas de postagem de fls., por sua livre iniciativa, dolosamente. Reforma da sentença a quo, pela condenação. 4. Não há como se admitir a coação moral irresistível, nem mesmo a atenuante prevista no artigo 65, III, c, do CP, porque não restou nada neste sentido comprovado nos autos, ônus que compete à defesa, nos termos do art. 156 do CPP. 5. Recálculo da pena privativa de liberdade e de multa, tendo em vista o provimento dos recursos das partes. Conduta delitiva e personalidade da ré normais à espécie. Acusada primária, de bons antecedentes. Pena do art. 299, CP, fixada no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, este em 1/30 do salário mínimo cada. Regime inicial aberto. 6. Aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que a sentenciada cumpre todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Substituição da privação de liberdade por multa, de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser estabelecida oportunamente pelo Juízo de Execuções Penais. 7. Presente a declaração de pobreza, com presunção relativa de veracidade, que reafirma, por sua vez, desemprego e pobreza da apelante, de se conceder, por ora, a assistência judiciária gratuita em seu favor. 8. Apelação ministerial e recurso defensivo parcialmente providos.
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