APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007875-92.2010.4.03.6000/MS

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas e uso de documento falso. Delação retratada em juízo. Insuficiência para fundamentação do decreto condenatório. Uso de documento falso. Tipicidade da conduta. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação prejudicada. 1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 304 c.c. artigo 297 do Código Penal. 2. Quanto ao crime de tráfico internacional de drogas, a condenação é sustentada apenas nas declarações em juízo das testemunhas da acusação - os policiais que efetuaram a apreensão da droga e a prisão de GUSTAVO - fundados nas declarações de RONALDO que, na fase inquisitorial, nos autos do processo 0005799.2010.4.03.6000 afirmou ter sido contratado por GUSTAVO para o transporte da droga. 3. No entanto, em Juízo, RONALDO negou as declarações anteriores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que até mesmo a "chamada de corréu" ou "confissão delatória", na qual o corréu confessa sua participação no crime e o imputa também a outrem é, de forma isolada, insuficiente para embasar uma condenação. 4. Não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com relação à investigação acerca do réu GUSTAVO, vulgo CAMELO, por tráfico de drogas, na qual a Polícia Federal vinha trabalhando, não veio aos autos nenhum dado sobre a aludida investigação, o que impede que ela sirva de base para uma condenação. 6. A conduta imputada ao apelante é típica, antijurídica e culpável, uma vez que o direito à não auto incriminação no processo penal somente compreende o direito de não produzir provas contra si, não abrangendo o direito de ocultar sua verdadeira identidade civil quando instado a fazê-lo. 7 - O fato dos policiais já suspeitarem de que o apelante seria a pessoa procurada não afasta o potencial lesivo da conduta, uma vez que o documento, cuja aptidão de iludir resta incontroversa nos autos, foi efetivamente utilizado pelo apelante no momento da abordagem e o tipo penal "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302" não exige, para sua consumação, que o fato comprovado pelo documento seja desconhecido por aquele contra o qual é utilizado ou tampouco que o documento espúrio atinja o efeito desejado pelo agente criminoso após a prática do ato ilícito. 8 - Com observância às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, que ostenta maus antecedentes e empreendeu fuga do estabelecimento prisional logo após a obtenção da progressão ao regime inicial semi-aberto durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como o fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 9 - Como bem consignado em primeiro grau, permanecem inalterados os motivos que determinaram a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, razão pela qual o réu, preso no decorrer de todo o processo, não poderá apelar em liberdade. 10 - Considerando a absolvição do réu pelo delito de tráfico internacional de drogas, julgo prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público Federal. 11. Apelação da Defesa parcialmente provida. Recurso da Acusação prejudicado.    

REL. DES. MARCIO MESQUITA

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