APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007930-45.2008.4.03.6119/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -

Penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Visto consular estrangeiro falsificado. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Tipicidade da conduta. Recurso provido. 1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o réu da imputada prática do crime do artigo 304, c.c. o artigo 297, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal. 2. Materialidade comprovada pelo laudo de exame documentoscópico que atesta ser autêntico o passaporte, o qual contém visto consular mexicano falso. 3. A autoria e o dolo igualmente restaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelo interrogatório do réu nas fases policial e judicial, que confirmou que tinha ciência de que utilizara visto consular falso para embarcar ao exterior. 4. Não há que se falar que a utilização de passaporte nacional verdadeiro com visto consular estrangeiro inautêntico seja considerada como conduta atípica, ao argumento que a falsidade do visto afeta apenas autoridades estrangeiras. 5. Ainda que a falsidade recaia apenas no visto consular estrangeiro, foi aposto em passaporte nacional, passando a integrar o documento. Assim, ao apresentar o passaporte com a inserção de dados falsos às autoridades alfandegárias, o acusado incorreu no crime de uso de documento falso na forma consumada, uma vez que sua conduta atinge a fé pública e o interesse da União na veracidade dos documentos públicos. Precedentes. 6. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão configurada. Contudo, diante da fixação da pena-base em seu mínimo legal, resta inviabilizado o cômputo da atenuante, tendo em vista o disposto na Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 7. Recurso provido. 

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