APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008071-14.2004.4.03.6181/SP

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

Penal. Apelação criminal. Estelionato contra a previdência. Prescrição da pretensão punitiva estatal: ocorrência.  1. À luz do entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, o crime em questão, perpetrado pelo intermediário da fraude, é instantâneo de efeitos permanentes, de sorte que o prazo prescricional tem início a partir da data da concessão do benefício fraudulento, qual seja, 24 de agosto de 1995. 2. A acusada conta com mais de setenta anos, incidindo a norma do artigo 115 do Código Penal. 3. Considerando-se o termo inicial da contagem da prescrição o dia 24/08/1995 e o recebimento da denúncia em 06.03.2007 (fl. 247), a teor do estabelecido no artigo 117, I, do referido código, observa-se ter transcorrido mais de 06 anos nesse interstício, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Apelação provida. Prescrição reconhecida.

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