Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Artigo 33, caput, c/c 40, inciso i, da lei nº 11.343/06. Autoria e materialidade. Conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Artigo 33 § 4º da lei 11.343/2006. Apelação da ré e da acusação improvidas. 1. Marlene Evangelista de Souza foi denunciada como incursa nas sanções dos artigos 33, 35 e 40, I, todos da Lei 11.343/2006, trazendo consigo dentro de seu organismo, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 69,2 g de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar. 2. Autoria e materialidade delitiva provadas. 3. O cotejo das provas carreadas nos autos mostra de forma segura que a ré praticou o delito de tráfico internacional de drogas. 4. Mantida a decisão condenatória de primeiro grau. 5. O conjunto probatório demonstra a inexistência de associação criminosa estável e permanente. Mantida a absolvição da prática do crime previsto nos artigo 35 da Lei 11.343/2006. 6. Dosimetria da pena mantida. 7. Artigo 33, §4º, do Código Penal. Forma de acondicionamento da droga e quantidade (69,2 g de cocaína) são suficientes para manter, nos termos da r. sentença, o patamar de 1/2 (metade) para a diminuição da pena. 8. Artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Transnacionalidade do delito configurada. È prescindível a efetiva saída ou entrada da substância entorpecente no território nacional. 9. Apelações improvidas.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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