APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008081-37.2010.4.03.6120/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Penal. Desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação. Uso de transmissor e receptor de rádio portátil sem autorização legal. Art. 183 da lei n.º 9.472/1997, materialidade, autoria e tipicidade. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Afastada a aplicação da pena de multa cominada no preceito secundário do art. 183. 1. A sentença recorrida julgou improcedente a denúncia, para o fim de absolver o réu com fulcro no art. 386, III do CPP. 2. Materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos. 3. Sendo incontroverso que o réu utilizava rádio transmissor/receptor (transceptor) para estabelecer comunicação entre outros usuários, a conduta se amolda ao artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois operado sem a devida licença da ANATEL, a configurar a atividade clandestina de telecomunicação. 4. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância uma vez que a norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços. Por tal motivo, a aplicação do princípio da insignificância em casos de aparelhos de baixa potência resultaria na descriminalizando da conduta e resultaria na quebra do monopólio constitucional da União. 5. Em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. 6. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que não houve prova de qualquer lesão a bens de terceiros, e, em face das demais circunstâncias judiciais a circundar a espécie, tenho que a pena-base deva ser fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção. 7. Quanto à pena de multa no valor fixo de R$ 10.000,00 prevista na indigitada legislação, esta deve ser afastada sob o fundamento da inconstitucionalidade parcial do preceito secundário da norma do artigo 183 da Lei 9.472/97. 8. Em segunda fase, não há circunstâncias agravantes e, muito embora deva ser considerada a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), inaplicável em razão da impossibilidade de se reduzir a pena restritiva de liberdade aquém do mínimo abstratamente cominado no tipo, aplicável a Súmula 231 do STJ. 9. Na terceira fase da dosimetria, o conjunto probatório constante dos autos conduz à plausibilidade na tese de que o réu desconhecia a proibição de operação de equipamento de rádio sem a autorização do poder competente, para estabelecer mera comunicação entre os colegas de profissão. Reconhecido o erro (evitável) sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do CP), de rigor a redução da pena à razão de 1/3. 10. Regime aberto para o início de cumprimento, na forma do art. 33, 2º, alínea c do CP. 11. Considerando a conduta praticada, bem como suas consequências e a inexistência de prejuízo material, preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada. 12. Recurso de Apelação PROVIDO para CONDENAR o acusado, como incurso no art. 183, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.472/97, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Pena restritiva de liberdade substituída pelas penas restritivas de direitos indicadas no corpo do voto.  

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