Penal - estelionato - fraude praticada contra o inss - preliminar rejeitada - autoria e materialidade do delito comprovadas - dolo demonstrado nos autos - aplicação da majorante do parágrafo 3o, do artigo 171 do código penal - crime praticado em detrimento da autarquia previdenciária - condenação dos réus - apelação provida. 1. A questão argüida pela defesa no sentido de que a denúncia não descreveu em que consistia o dolo dos agentes e tampouco que não existia, com o oferecimento da denúncia, prova de que a conduta foi desenvolvida com o dolo exigido para a configuração típica, resta afastada, nos moldes do que restou consignado na sentença recorrida, haja vista que somente ao longo da instrução criminal é que o dolo poderia ser demonstrado. 2. Para o início da ação penal, basta que o órgão ministerial aponte os indícios de autoria e materialidade, até mesmo porque somente estes, uma vez ausentes, impedem o prosseguimento da ação penal, por ausência de justa causa. 3. Quanto à individualização das condutas perpetradas pelos réus, mostrou-se desnecessária a descrição minuciosa da participação de cada um deles. Não só porque ambos foram os executores do crime, mas também porque, para a concessão do benefício fraudulento, era necessária a participação de Marcos e Heloísa, daí por que mostrava-se desnecessária a referência ao fato de que ambos os réus participaram de quase todas as etapas do processo concessório. 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos de fls. 11(requerimento de aposentadoria e abono de permanência em serviço) 16/21 (formulários emitidos pela empresa), pelas CTPS´s do segurado Gilvan colacionada aos autos, bem como pelos documentos de fls. 74/79. 5. A autoria delitiva restou demonstrada pelos documentos de fls. 29/30 e 41, assim como pelos depoimentos das testemunhas de acusação, de defesa e do juízo (fls. 355, 441/442, 444/445 e 566/567). 6. A alegação de que não houve vantagem indevida para os agentes é descabida e não possui o condão de descaracterizar o delito, haja vista que o tipo incriminador não exige que essa vantagem a eles se destine, já que pode ser revertida a terceiros. 7. As provas coligidas nos autos formam um conjunto harmônico a apontar os réus como autores do delito, sendo certo, ainda, que não foram produzidas provas exclusivamente na fase extrajudicial, como quer fazer crer a defesa da ré Heloísa. 8. Os inúmeros apontamentos administrativos e certidões criminais também vão ao encontro da prova coligida nos autos, sendo a condenação a medida mais acertada, até porque o elemento subjetivo do tipo (dolo) também não pode ser afastado, como pretende a defesa. 9. A realização de pesquisa técnica pelos réus era indispensável para o caso dos autos, já que a incongruência existente nos documentos apresentados era evidente. Precedente. 10. Se a autarquia já dispõe de um sistema que informa as condições em que laboram os empregados de uma dada empresa, acessível aos funcionários, é indiscutível que a consulta a esse sistema deve ser obrigatória. Tese de ausência de dolo afastada. 11. Em nenhum momento nos autos se aferiu o motivo pelos quais o benefício voltou a ser concedido, e os requisitos para a nova concessão podem ter sido outros. Logo, a tese de absolvição pela posterior percepção do benefício é descabida. 12. Embora a ré Heloísa assegure que não era obrigada a recusar o requerimento no processo de abertura, o fato é que ela sabia do fim escuso do procedimento então instaurado. 13. Ressalte-se que a ré poderia realizar a conduta descrita na denúncia, dando maior credibilidade ao processo que culminou no deferimento do benefício, ao assinar como servidora pública conjuntamente com Marcos Donizetti. Daí por que não pode prosperar a tese de que a conduta era atípica porque a ré não recusou a instauração do processo. 14. Não é necessário qualquer tipo de treinamento ao servidor que ocupa os quadros da autarquia federal, na medida em que, ao entrar em exercício, ele já se propunha a atuar como pesquisador. 15. Dosimetria da pena estabelecida um pouco acima do mínimo legal. As penas resultaram a pena de 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, no que tange à ré Heloísa, e a pena de 03 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 18 dias-multa, no tocante ao réu Marcos Donizetti.O valor unitário do dia-multa é de 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos para ambos os réus.16. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é medida que se impõe, de ofício. 17. Preliminar da defesa rejeitada. Apelação Ministerial provida.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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