Apelação criminal. Condenação por roubo qualificado contra agência de correios, também com subtração de dinheiro de uma cliente. Cerceamento de defesa não conhecido (matéria já decidida pela turma em desfavor do apelante, por ocasião de habeas corpus). Grave ameaça comprovada, atemorizando as vítimas, com emprego de arma de fogo “de brinquedo“. Apelo parcialmente provido apenas para reajustar a pena, afastando-se a reincidência e o concurso formal imperfeito. Liberdade provisória indeferida. 1. Matéria preliminar de cerceamento da defesa não conhecida, por ser matéria já apreciada e decidida em desfavor do réu pela 1ª Turma, em sede de Habeas Corpus. 2. Materialidade e autoria comprovadas. A inocência alegada pelo réu foi absolutamente rechaçada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, notadamente, pelas pessoas que efetivamente estiveram em contato com o apelante no momento do assalto e que, inclusive, o reconheceram pessoalmente como um dos roubadores. 3. A grave ameaça restou evidenciada pelas declarações das vítimas que se sentiram intimidadas com a abordagem dos três agentes que anunciaram o roubo ostentando armas de fogo. 4. O fato de um dos agentes portar arma de brinquedo não minimiza a ameaça sentida pelas vítimas, que, claramente, se atemorizaram, cedendo às vontades dos roubadores. 5. Pelos depoimentos das testemunhas, além da arma de fogo simulada ostentada pelo adolescente, no mínimo outra arma de fogo real foi utilizada no assalto, sendo desnecessária a sua apreensão para a configuração da causa de aumento correspondente. Registre-se, em acréscimo, que dita causa de aumento alcança todos os réus, conforme rege o concurso de pessoas. É evidente que para a perpetração do roubo à agência de Correios o apelante e os demais réus estavam unidos pelo mesmo propósito e cada um aquiescendo à conduta do outro. 6. A lesividade da conduta é característica inerente à arma de fogo e, caso a defesa alegue a sua inexistência, a ela cabe a produção da prova de sua alegação, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. No tocante à reincidência, a sentença condenatória levada em conta para configurar a agravante transitou em julgado para o réu no mesmo dia da prática do crime que ora se analisa, não podendo ser considerada como efetiva reincidência nos termos do artigo 63, do CP. Conta, porém, para caracterização dos maus antecedentes. 8. Caso em que a majoração da pena base se justifica diante da culpabilidade exacerbada pelo concurso de agentes e pelos maus antecedentes configurados pela condenação precedente do réu no crime de porte de arma de fogo (artigo 14, da Lei 10.826/2003). 9. Causa de aumento de pena relativa ao §2º, inciso I, do artigo 157, do CP (violência ou ameaça exercida com emprego de arma) mantida. 10. Afastamento do concurso formal imperfeito (segunda parte do artigo 70, do CP) na singularidade do caso. 11. Pena reajustada para 07 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 93 dias-multa no valor unitário mínimo. 12. Indeferido o pedido da defesa para que o réu recorresse em liberdade. Não é compatível com a realidade processual colocar em liberdade o réu que foi mantido preso durante toda a instrução, após sua condenação, ainda mais que se trata de apelante foragido.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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