APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008179-76.2010.4.03.6102/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal - processo penal - artigo 183 da lei 9.472/97 - "tempus regit actum" - manutenção da capitulação jurídica do fato delituoso - inocorrência, in casu, de erro de tipo - inaplicabilidade do princípio da insignificância - inexistência de continuidade delitiva. Manutenção do concurso material - manutenção da pena privativa de liberdade base. Exegese da súmula 444, do stj - revisão da pena de multa prevista no tipo do art. 183, da lei 9.472/97 - violação ao princípio da individualização da pena - inconstitucionalidade - precedentes desta corte - aplicação do ordinariamente previsto no cp. Recurso da acusação desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido, apenas para revisão da pena de multa. - No presente caso, as condutas desenvolvidas pelos agentes se subsumem ao tipo penal previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, haja vista que os delitos foram praticados quando já se encontrava em vigor a Lei 9.472/97. Aplicação do princípio geral do tempus regit actum. - Após o advento da Lei 9.472/97, a atividade ilegal de radiodifusão deve ser submetida ao artigo 183 deste diploma legislativo, e não mais ao artigo 70 da Lei 4.117/62, restando a este último dispositivo aplicabilidade apenas no que se refere aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei 9.427/97. - A tese do erro de tipo tampouco se sustenta. Com efeito, do compulsar dos autos nota-se, muito pelo contrário, que os denunciados, desde o início da sequência de atos delituosos, detinham pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta de manter em funcionamento clandestino estação de rádio, em inobservância às normas de direito administrativo atinentes ao tema.  - Inaplicabilidade do princípio da insignificância, in casu. Precedentes do STJ. - Descabida a tese de crime continuado. Manutenção da r. sentença de piso, que reconheceu o concurso material. Houve repetição delitiva. Demais disso, não há proximidade temporal suficiente entre ambas as ações. Ocorrência, ainda, de dois flagrantes, duas apreensões de equipamentos clandestinos. Penas aplicáveis em simples somatória. - Recurso do Ministério Público Federal desprovido, por pretender majorar a pena-base tendo em vista ações penais ainda em curso contra um dos réus. Violação manifesta da Súmula 444, do STJ. Observância ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). - Provimento do pedido defensivo de revisão da pena de multa do tipo penal do art. 183, da Lei 9.472/97, de R$ 10.000,00, por esta violar o princípio constitucional da individualização da pena. Precedentes desta Corte. Aplicação dos parâmetros previstos na parte geral do Código Penal. - Recurso do Parquet desprovido. Apelo da defesa provido em parte, apenas para reformar a r. sentença de primeiro grau quanto à multa aplicada.  

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