APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008269-41.2006.4.03.6000/MS

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Art. 1º, i e iv, da lei n. 8.137/90. Omissão de rendimentos e utilização de recibo ideologicamente falso. Materialidade. Autoria. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Maus antecedentes. Culpabilidade. Pena de multa. Situação econômica favorável do réu. 1. A omissão de rendimentos restou demonstrada por intermédio da "Guia VIC - Visão Integrada Contribuinte", que informa que o réu Waldemar Silva Almeida auferiu R$ 118.691,76 (cento e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) em dezembro de 2002, com retenção de R$ 22.844,97 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (fl. 28), tendo declarado apenas R$ 62.259,57 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003 (fls. 22/25). 2. No que concerne especificamente às despesas médicas relacionadas a tratamento com a dentista Vilma Bacelar Barros Fernandes, no total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), não obstante o Laudo de exame documentoscópico n. 1.873/09 tenha concluído que os manuscritos constantes do recibo de fl. 33 foram efetivamente produzidos por Vilma Bacelar Barros Fernandes (fls. 137/140), a falsidade que se evidencia é a ideológica, não a material. Não foram apresentados elementos indicativos do efetivo pagamento, pelo réu, dos R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) declarados no referido recibo, como cheques, extratos, ou depósitos, ou do efetivo recebimento pela dentista, considerando que tal valor não se encontra inserido em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003 (fls. 125/128), ou, ainda, da efetiva realização do tratamento, com a juntada da ficha clínica do réu, ou de seus dependentes. 3. No Processo n. 670 do ano de 2003, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Campo Grande (MS), o réu foi condenado pela prática do delito do art. 140 do Código Penal a 120 (cento e vinte) dias-multa, com trânsito em julgado em 13.10.06 (fl. 357). Correta sua utilização para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, considerando que à data da prolação da sentença condenatória nestes autos (26.03.14, fl. 548), já havia se operado o trânsito em julgado mencionado (13.10.06, fl. 357). 4. Reputo acentuada a culpabilidade do réu, pois mesmo sendo ele médico nefrologista experiente, com mais de 30 (trinta) anos de carreira, e professor da Universidade Federal de São Paulo (SP), contando com pós-doutorado, detentor de situação econômica favorável, com rendimentos mensais em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme declarado em interrogatório judicial (mídia à fl. 449), utilizou-se de recibo ideologicamente falso de despesa de saúde para reduzir o valor do tributo devido. 5. Exaspero o valor unitário do dia-multa para 1,5 (um e meio) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado até a data do pagamento, o que se revela mais compatível com a situação econômica vantajosa ostentada pelo réu. 6. Desprovido o recurso de apelação da defesa de Waldemar Silva Almeida. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal.

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