Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime de uso de documento falso. Artigo 304, c/c artigo 297, ambos do código penal. Preliminar rejeitada. Desnecessidade de fundamentação do ato judicial que recebe a denúncia. Materialidade e autoria comprovadas. Passaporte adulterado. Falsidade não grosseira. Dolo genérico. Plena ciência da acusada acerca da ilicitude de seu comportamento. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime aberto para cumprimento inicial de pena. Cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por substitutivas de direitos. Recurso parcialmente provido. 1. Não há que se falar em nulidade do feito, pois o ato judicial que recebe a denúncia não possui conteúdo decisório, ainda que haja um juízo positivo de admissibilidade da acusação, instaurando-se, assim, a ação penal, a substancial fundamentação revela-se desnecessária, bastando apenas que o magistrado manifeste a justa causa decorrente dos elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada na Suprema Corte e no E. Superior Tribunal de Justiça. 2. A materialidade delitiva ficou demonstrada através do Laudo de Exame Documentoscópico o qual comprovou que o passaporte da República do Paraguai, foi adulterado. 3. A tese defensiva de que a falsificação foi grosseira não se sustenta, uma vez que o próprio laudo constatou que o passaporte questionado, ao ser confrontado com similar autêntico, apresentava os elementos básicos de confecção e segurança, presentes em documentos da mesma natureza, sendo que sequer era falsificado, mas sim adulterado com a substituição da fotografia original contida na contracapa do documento, restando configurada a potencialidade lesiva da falsificação. 4. A autoria delitiva está igualmente demonstrada, pois o referido passaporte falso foi apreendido em poder da ré, que tentou embarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em vôo com destino à Milão/Itália, conforme auto de prisão em flagrante delito. 5. Os elementos carreados aos autos apontam para o fato de que o apelante agiu com livre e espontânea vontade, com plena consciência da ilicitude de sua conduta, conforme depoimento prestado em Juízo pela própria denunciada. 6. O elemento subjetivo do tipo penal de uso de documento falso é o dolo genérico, demonstrado através do próprio interrogatório da acusada, ocasião em que afirmou que o passaporte utilizado era realmente falso, tendo o obtido através de uma terceira pessoa mediante pagamento em dinheiro. 7. A acusada tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente na utilização de passaporte falso, emitido em nome de outrem, adulterado com o fim de entrar em país estrangeiro. 8. Não há qualquer consideração a ser feita acerca da dosimetria da pena, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ausentes agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, além da inexistência de insurgência referente ao quantum fixado e do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 9. Não é idônea a fundamentação, para fixar o regime fechado para início de cumprimento da pena, no sentido de que a personalidade da ré lhe é desfavorável, em razão de ter “descumprido em ocasião passadas as condições impostas em razão da concessão a seu favor de liberdade provisória sem fiança“, se a pena-base foi fixada no mínimo legal. 10. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, devem ser consideradas favoráveis os critérios descritos no artigo 59, do Código Penal, o que permite fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível no presente caso, ante as condições pessoais da acusada e a quantidade de pena aplicada, preenchendo assim todos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. 12. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes na data dos fatos, destinada à entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução. 13. Preliminar argüida pela defesa rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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