APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008292-28.2004.4.03.6106/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -  

Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, da lei nº 8.137/1990). Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Constitucionalidade do art. 1º, da lei nº 8.137/90. Cerceamento de defesa. Testemunha não encontrada. Não ocorrência. Conexão entre processos. Ônus da defesa. Participação do defensor do réu nos interrogatórios dos corréus. Inépcia da inicial. Carência do direito de ação. Não ocorrência. Tipicidade da conduta. Autoria e materialidade. Dolo específico. Desnecessário. Dosimetria. Primeira fase. Redução. Não incidência da agravante (art. 61, ii, "g" do cp). Terceira fase. Diminuição. Artigo 580 do cpp. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à Fazenda Pública. 2. Com base na pena em concreto aplicada, não está prescrita a pretensão punitiva estatal. 3. A prisão que poderá ser imposta é mera consequência jurídica do ato ilícito pelo agente praticado previsto nos artigo 1º da Lei nº 8.137/90, e não será com base no art. 5º, inciso LXVII, da CRFB. 4. Descabe falar em cerceamento de defesa, quando cabe a defesa fornecer elementos para encontrar a testemunha ou demonstrar a conexão entre os processos em que figura como réu. 5. O E. Supremo Tribunal Federal entende que, inclusive referindo-se a situação do corréu que, advogado, atua em causa própria, que tal situação não afasta a regra do interrogatório separado e sucessivo no caso de corréus contida no art. 191 do CPP. Assim, diante da ausência de norma cogente, é de rigor entender que a participação do advogado do corréu no interrogatório é facultativa. 6. O princípio que norteia o sistema de nulidade do nosso Código de Processo Penal é o de que elas só devem ser declaradas quando demonstrada a ocorrência de prejuízo para a defesa (artigo 563, do CPP). 7. Não configura inépcia da inicial em razão da carência do direito de ação, pedido de sobrestamento do feito pelo Ministério Público em razão de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento do débito tributário. 8. Materialidade e autoria. Configuração. 9. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico. 10. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos do artigo 156, "caput", do Código de Processo Penal. 11. Dosimetria. Primeira fase. Redução. Segunda fase (não incidência da agravante contida no art. 61, II, "g" do CP). Terceira fase. Redução. 12. Em razão da pena concretamente aplicada e tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal), os acusados fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 13. Preliminares rejeitadas. Apelações de Durvalino e Adriana providas em parte. Apelações de Carlos Nacarato e Teresa Cristina desprovidas. Aplicação do artigo 580 do CPP. 

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