RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -
RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.2. Não comprovado o direito de propriedade da apelante ao veículo bloqueado em ação penal, ao qual posteriormente foi decretada a perda em favor da União por sentença condenatória do então proprietário do bem.3. Apelação desprovida.
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