Penal. Processo penal. Competência da justiça federal. Crime de resistência contra agente da polícia federal. Roubo. Consumação. Porte de arma de numeração raspada. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão. Não configuração. Direito de apelar em liberdade. Não configuração. Apelação desprovida. 1. A imputação do delito de resistência perpetrado contra agentes da Polícia Federal que se encontravam no exercício da respectiva função atrai a competência da Justiça Federal (CR, art. 109, IV). 2. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental e testemunhal. 3. Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res, ainda que não seja mansa e pacífica e que haja perseguição policial, sendo prescindível, ademais, que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Incabível a absorção do crime de porte de arma de fogo de numeração raspada pelo crime de roubo, na medida em que a arma não foi usada somente para a consumação do roubo mas também para resistir à prisão. Trata-se, portanto, de conduta autônoma, a obstar, por essa razão, a absorção. 5. O réu negou que tivesse praticado o crime de roubo com outro indivíduo e que tivesse apontado a arma para os policiais, circunstâncias que restaram provadas pelas declarações dos policiais federais e das vítimas. Não configura a confissão. 6. A conduta do réu de fazer uso da arma de fogo, adquirida informalmente em uma feira que vende produtos objetos de crimes, para subtrair bens e para resistir à prisão se revestiu de intensa gravidade, a revelar sua periculosidade, o que aconselha que continue a responder ao processo preso para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 7. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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