Penal e processo penal. Crime de associação para o tráfico. Crime de tráfico internacional de drogas. Nulidade do processo. Deficiência da defesa técnica. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Agravante relativa ao cometimento do crime mediante recompensa. Elementar do tipo. Não aplicação. Confissão não caracterizada. Causa de aumento de pena em razão de tráfico entre estados - artigo 40, v, lei 11.343/2006. Descabimento. Majorante do artigo 40, iii, lei 11.343/2006. Ausência de arma de fogo em poder do réu. Concurso material de tráfico de droga não verificado. Non bis in idem. Apelações desprovidas. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para o crime do artigo 35, caput, c.c. 40, I, da Lei 11.343/2006 e 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa na razão já mencionada para o crime de tráfico internacional de drogas. 2. No que tange ao aspecto formal da defesa técnica, o advogado da defesa anteriormente constituído agiu de maneira correta e efetiva, ou seja, apresentou defesa prévia e juntou diversos documentos, esteve presente na audiência de interrogatório do réu e oitiva de testemunhas, além de ter apresentado as alegações finais tempestivamente. 3. Quanto ao aspecto material, também não houve qualquer descuido por parte do defensor. Relativamente à mencionada falta de contato do réu com seu defensor previamente à audiência, tenho que, conforme constou do termo do interrogatório, foi observada a Lei 10.792/2003, que trouxe nova redação ao artigo 185 Código de Processo Penal, o qual passou a garantir o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor antes da realização do interrogatório. 4. Referente à desistência de oitiva de testemunhas, não há como se avaliar pela má condução da defesa, já que muitas vezes tal atitude constitui estratégia do defensor. 5. Não há também qualquer atecnia por parte do advogado, quando das reperguntas efetuadas no interrogatório do acusado. Pelo contrário, parece que as perguntas tinham o objetivo de evidenciar que o réu jamais adentrou no Brasil para a prática do tráfico de drogas. 6. O conteúdo das alegações finais apresentadas pelo defensor objetiva corroborar a estratégia aparentemente adotada no interrogatório no sentido de que o réu nunca trouxe droga ao Brasil. Ademais, da leitura da mencionada peça processual, vê-se que há pedido de absolvição do acusado e, subsidiariamente, de aplicação da pena no mínimo legal. 7. Não é cabível alegar ausência de defesa técnica simplesmente porque a estratégia adotada pelo anterior patrono para refutar as acusações imputadas ao réu não são as mesmas que pretende adotar o atual advogado. 8. A alegação de que houve prejuízo ao acusado, porque não se considerou nas alegações finais a tese de insuficiência de provas, é descabida, uma vez que da sua leitura identifica-se proposição diversa, porém igualmente válida e que tem o mesmo objetivo: a absolvição do réu. 9. A materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, encontram-se comprovadas, no caso em tela, pela minuciosa investigação efetuada pela Polícia Federal mediante interceptação telefônica, devidamente autorizada e prorrogada de forma fundamentada. 10. Em razão das investigações procedidas pela Polícia Federal foi possível identificar os integrantes e suas respectivas posições dentro da organização criminosa. A atividade do réu consistia em pilotar avião transportando droga entre cidades do Paraguai fronteiriças com o município de Paranhos, situado no Mato Grosso do Sul, onde a substância era internalizada no Brasil. 11. A materialidade delitiva se demonstra pelo Auto de Apresentação e Apreensão, referente à prisão em flagrante efetuada em 15/02/2007, do qual consta a apreensão de 21 garrafas plásticas tipo PET preenchidas com 49.870,00 gramas de cocaína. Relativamente à prisão em flagrante do dia 16/02/2007, consta Auto de Apresentação e Apreensão, informando a apreensão de 24 garrafas plásticas em que continha COCAÍNA perfazendo o total de 54,125kg (peso que inclui as embalagens e o entorpecente). A natureza do entorpecente se confirma pelo laudos periciais efetuados pela Polícia Federal, os quais foram conclusivos pela substância COCAÍNA. 12. A autoria do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelos diálogos extraídos da interceptação telefônica, bem como pelo próprio interrogatório do réu e pelo depoimento testemunhal. As conversas transcritas demonstram que, de fato, o réu JONAS estava transportando a droga a caminho para a região fronteiriça entre o Paraguai e o Brasil, tendo enfrentado problemas devido ao mau tempo, tal como narrado na denúncia. 13. Não incidência da agravante constante do artigo 62, IV, do Código Penal. A prática do crime de tráfico mediante paga ou promessa de recompensa constitui elemento do próprio tipo penal, haja vista a redação do caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que prevê como crime o transporte de substância entorpecente “ainda que gratuitamente“. 14. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão. Porém, não se verifica sua ocorrência no caso em apreço, pois em seu interrogatório judicial o réu nega os fatos narrados na denúncia visando esquivar-se da responsabilidade penal. 15. Incabível a aplicação da causa de aumento do artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, já que reconhecido o tráfico internacional, o que exclui a majorante referente ao crime transestadual, consoante regra do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. 16. Descabido o pedido de aplicação da causa de aumento em razão do uso de arma de fogo, já que a arma de fogo foi encontrada apenas em poder de Geraldo, consoante Auto de Apresentação e Apreensão. 17. Não caracterizado o concurso material de tráfico de droga em razão da apreensão de dois carregamentos de entorpecentes, já que o réu transportou em seu avião o total de 94kg de COCAÍNA, quantidade esta que foi posteriormente repartida em duas remessas destinadas via terrestre a São Caetano do Sul e Ribeirão Preto. 18. Analisando tão somente a conduta de JONAS não é possível condená-lo duas vezes pela prática do crime de tráfico, sob pena de bis in idem, pois sua atuação resultou no transporte de um carregamento apenas. 19. Apelações desprovidas.
Rel. Des. Silvia Rocha
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