Penal. Processual penal. Sonegação fiscal. Art. 1º, i, da lei 8.137/90. Via administrativa exaurida. Repasse de informações à receita federal relativas à cpmf.. Aplicabilidade da lei nº 10.174/01 aos anos anteriores à sua vigência. Desnecessidade de autorização judicial. Licitude da prova produzida. Materialidade e autoria comprovadas. Incompatibilidade entre a movimentação financeira e a renda declarada pelo réu. Presença do elemento subjetivo do tipo. Recurso do ministério público provido. 1- Não há que se falar em prova ilícita, vez que a constatação de que o réu suprimiu imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza ao omitir, na declaração de rendimentos do ano-calendário de 1998, valores depositados em suas contas bancárias, baseia-se em relatório de movimentação financeira com base na CPMF. 2- Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 3- Materialidade delitiva comprovada pelos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório. 4- Autoria demonstrada pelo depoimento de testemunha arrolada pela defesa, em consonância com os demais elementos dos autos. 5- Não há violação ao disposto no art. 5º, X (direito à intimidade) e XII (sigilo de dados) da Constituição Federal no repasse de informações relativas à CPMF pelas instituições financeiras à Receita Federal, previsto no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 9.311/96, alterado pela Lei nº 10.174/01. 6- A solicitação de informações relativas aos anos anteriores à vigência da Lei nº 10.174/01 não vulnera o princípio da irretroatividade das leis, uma vez que se referem a procedimentos investigativos iniciados depois de sua vigência e não a nova hipótese de incidência do tributo. 7- Desnecessidade de autorização judicial para o repasse de informações bancárias na hipótese, não configurando prova ilícita no processo criminal. 8- Não comprovadas nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, as alegações do réu de que os depósitos bancários efetuados nas suas contas são provenientes de operações de compensação de cheques realizadas em prol da pessoa jurídica da qual é sócio, que passava por dificuldades financeiras. 9- Não justificada mediante documentação hábil e idônea a incompatibilidade entre a movimentação financeira e a renda declarada pelo réu no ano-calendário respectivo, caracterizando omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96. 10- Não há dúvidas quanto ao acréscimo patrimonial sofrido pelo réu, sujeito, portanto, à incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, que foi suprimido mediante omissão às autoridades fazendárias na declaração de rendimentos do ano-calendário de 1998. 11- A figura do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica. A movimentação de numerário desta em conta particular do sócio, ao contrário do que sustenta a defesa, dificulta a fiscalização tributária da pessoa jurídica, evidenciando o intuito fraudulento do réu. 12- É inegável a vontade livre e consciente de suprimir imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, estando demonstrado o dolo, embora o especial fim de agir não seja elemento do tipo. 13- Em que pese a primariedade e os bons antecedentes do réu, a gravidade das conseqüências do crime, notadamente o prejuízo de grande monta causado ao erário, no valor de R$1.677.817,67 (um milhão, seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) indica que a pena-base deve ser fixada acima do piso, em 3 (três) anos de reclusão em regime aberto e 15 (quinze) dias-multa, no piso legal, tornadas definitivas, e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 14- Apelação do Ministério Público provida.
Rel. Des. José Lunardelli
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