APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008493-71.2013.4.03.6181/SP

Penal. Art. 157, § 2º, ii, do código penal e art. 244-b da lei n. 8.069/90. Ect. Materialidade e autoria comprovadas. Readequação do regime fixado. Semiaberto. 1. Está satisfatoriamente comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90). 2. Mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, não incidindo o óbice da Súmula n. 718 do Supremo Tribunal Federal, dado que o regime mais severo não decorre da "opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato" do crime, mas sim em razão das circunstâncias concretas concernentes à culpabilidade extremada do réu e as circunstâncias do crime. 3. Apelação parcialmente provida, para o fim, tão somente, de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

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