Apelação Criminal Nº 0008575-76.2003.4.03.6109/sp

Penal - processual penal - crime contra a previdência social - artigo 168-a do código penal - ausência do recolhimento de contribuições descontadas dos empregados - preliminares parcialmente rejeitadas - reconhecimento da extinção da punibilidade em face do advento da prescrição retroativa no que tange a parte das condutas perpretadas pelo réu - autoria e materialidade delitivas comprovadas - princípio da insignificância inaplicável ao crimes contra a previdência social - apelação da defesa desprovida - aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva imposta ao réu reduzida “ex officio“ - A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, data venia, dele ouso divergir, pois entendo que não é o caso de reforma da sentença condenatória, com a conseqüente absolvição do réu, com fulcro legal no artigo 386, inc. III, do CPP, sob a fundamentação de que as condutas remanescentes imputadas ao apelante, que não foram atingidas pela prescrição - julho a setembro de 2002, revelam-se penalmente atípicas, sob o argumento de que as contrubuições previdenciárias, nos períodos remanescentes, nem mesmo com a incidência de juros e correção monetária alcançariam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizado pela Fazenda Pública como parâmetro mínimo para executar judicialmente a dívida fiscal, devendo o réu ser absolvido com lastro no princípio da insignificância (ausência de tipicidade material da conduta). Concordo com o entendimento do E. Relator quando acolheu parcialmente as preliminares argüidas pela defesa, afastando as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da sentença pela não realização da perícia técnica contábil para se comprovar as dificuldades financeiras suportadas pela empresa, o que poderia ser provado pela própria defesa por outros meios. Frise-se que a comprovação das dificuldades financeiras por que passava a empresa, na época do não recolhimento das contribuições dos segurados, era ônus da defesa, que não cumpriu o seu mister. Também concordo com o acolhimento da preliminar suscitada pela defesa de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, estando, de fato, prescrita parte das condutas imputadas ao apelante. No entanto, discordo da aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária. A aplicação da causa supralegal de exclusão da tipicidade ou da ausência de tipicidade material quando o valor não recolhido aos cofres públicos não ultrapassar o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto na Lei 10.522/02 e admitido como critério para a absolvição do réu em determinados crimes tributários, por parcela da jurisprudência, com supedâneo no aludido princípio, não se admite para o crime do artigo 168-A, do Código Penal, devido a gravidade de suas conseqüências à assistência social, à saúde e a previdência social, em virtude da omissão no recolhimento das contribuições sociais ao INSS. Sobre a não aplicabilidade do princípio da insignificância para os crimes de apropriação indébita previdenciária, faço menção os julgamentos dos processos 2002.61.24.001280-8 e 2004.61.16.000555-9, ambos de minha relatoria junto a esta Quinta Turma. Deve ser ressaltado, uma vez mais, que o princípio da insignificância penal é inaplicável ao crime em tela, dado que os artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal se consubstanciam em crimes praticados em detrimento da Administração Pública (Autarquia Federal - INSS). O dispositivo em comento tutela, além do patrimônio público, interesses estatais ligados à arrecadação das contribuições previdenciárias e seus acessórios, devidos à Previdência Social, visando o custeio e a manutenção do sistema de aposentadorias e outros benefícios. As contribuições sociais previdenciárias destinam-se à manutenção da Seguridade Social, o que revela a importância do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora mencionada na denúncia. A corroborar a inaplicabilidade do princípio da insignificância nesses crimes, o legislador estabeleceu no § 3º, inciso II, do artigo 168-A e §2º, inciso II, do artigo 337-A, ambos do CP, a faculdade de o juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, caso o valor da dívida seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais. Determina, assim, a legislação que, em dadas circunstâncias específicas, o pequeno valor da contribuição previdenciária devida (igual ou menor ao valor estipulado pela autarquia previdenciária como sendo o mínimo para a proposição de execução fiscal), pode propiciar a concessão de perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade (art. 107, inc. IX do Código Penal), ou tão-somente a aplicação de pena pecuniária, não se cogitando, nessas hipóteses, da existência de crime de bagatela. Precedentes desta Egrégia Corte Regional. Assim, somente seria aplicável o princípio da insignificância na hipótese do artigo 18, §1º da Lei 10.522/2002, o que não é a hipótese dos autos. Mantida a condenação, é necessário reduzir a exasperação das penas pela continuidade delitiva, tendo em vista que parte das condutas restou afastada pelo advento do fenômeno prescricional, restando para serem computadas as condutas delitivas praticadas nos períodos de julho a setembro de 2002, devendo ser fixado o percentual de 1/6 (um sexto) de aumento a incidir sobre a pena base, do que resulta a pena corporal de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, pena essa que se torna definitiva. Preliminares parcialmente rejeitadas. Recurso da defesa improvido. Redução, ex officio, do percentual de aumento da pena aplicada pela continuidade delitiva

Rel. Des. Luiz Stefanini

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