RELATOR: DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS -
PENAL. CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE OUTRO CORRÉU. DOSIMETRIA PENAL. 1ª FASE - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.- Colhe-se da r. sentença penal recorrida que um dos acusados foi condenado pela perpetração do crime de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) levado a efeito contra funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, condenação esta que deve ser mantida ante a devida comprovação da materialidade e da autoria delitivas à luz dos elementos probatórios coligidos sob o pálio do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório), sem se descurar das provas amealhadas ainda na fase investigativa.- Por sua vez, o outro acusado restou condenado em 1º grau de jurisdição pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) - tal condenação deve ser mantida ante a devida comprovação da materialidade e da autoria delitivas à luz dos elementos probatórios coligidos sob o pálio do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório), sem se descurar das provas amealhadas ainda na fase investigativa.- Entendeu por bem a magistrada sentenciante, para um dos corréus, reconhecer como negativas a conduta social e a personalidade na justa medida em que ele, após a prática delitiva, teria agido de forma inadequada em relação à vítima carteiro e ao MM. Juízo de 1º grau (em decorrência do descumprimento das condições que lhe foram impostas, o que culminou em revogação das medidas cautelares alternativas ao cárcere) - dentro de tal contexto, fixou a pena-base em 02 anos de reclusão. Ocorre, entretanto, que não se verifica na espécie fundamentação idônea a supedanear o incremento levado a efeito na justa medida em que o sistema processual penal já prevê a consequência ao investigado ou ao acusado que não cumpre as medidas cautelares alternativas à prisão, qual seja, a decretação da custódia cautelar preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal) - assim, justamente porque o Diploma Processual não aduz que o descumprimento de medida cautelar enseja recrudescimento de reprimenda, mas sim a conversão em prisão preventiva, impossível aquiescer com o incremento.- O tema afeto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade encontra-se disciplinado pelo art. 33 do Código Penal. Sem prejuízo da disciplina legal, nossos C. Tribunais Superiores tiveram a oportunidade de se debruçar sobre o tema, tendo, assim, sobrevindo 04 (quatro) entendimentos sumulares a respeito. Nesse diapasão, o C. Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 269 no sentido de ser lícita a imposição de regime inicial semiaberto ao acusado reincidente condenado a pena igual ou inferior a 04 anos ainda que favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como o Verbete nº 440 materializando entendimento no sentido de que, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal abstratamente cominado ao delito, defeso se mostra ao juiz o estabelecimento de regime inicial mais gravoso levando-se em consideração apenas a gravidade abstrata do delito. Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal, por meio da confecção do Enunciado nº 718, firmou posicionamento no sentido de que a opinião do magistrado acerca da gravidade abstrata da infração penal não é motivação idônea para a fixação de regime inicial mais severo do que aquele que a reprimenda concreta recomendaria, sufragando, outrossim, nos termos da Súmula nº 719, que a cominação de regime mais severo exige o declínio de motivação idônea.- Nota-se a pertinência da argumentação tecida por um dos acusados a fim de que prevaleça o entendimento plasmado na Súm. 440/STJ, uma vez que sua pena-base então em cálculo foi fixada no mínimo legal de molde a não haver fundamentação apta constante da r. sentença (a não ser aquela empregada com supedâneo na gravidade abstrata do delito, o que se mostra defeso) a referendar a fixação do regime inicial como sendo fechado - dentro de tal contexto, alterado o regime inicial para o semiaberto.- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado EDENILSON JESUS SANTOS (apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena que lhe foi imposta). Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado GILSON SANTOS DE OLIVEIRA (apenas para fixar sua pena-base no mínimo legal, repercutindo na quantidade de dias-multa).
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