Apelação Criminal Nº 0008740-54.2007.4.03.6119/sp

Penal. Processual penal. Art. 297 c/c 304, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Excludente de culpabilidade não configurada. Recurso improvido. 1. A materialidade do delito restou comprovada, pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Exame Documentoscópico, no qual atestou que foi feito um corte na região da fotografia de um passaporte autêntico, formando uma “janela“, por onde foi incluída uma nova fotografia. 2. A autoria delitiva está, igualmente, comprovada, ante a confissão do réu tanto na fase inquisitiva como em Juízo. 3. Dificuldades financeiras não autorizam a prática de crimes. O apelante poderia ter enfrentado os meios burocráticos para obtenção de um visto para a Europa, assim como procederia qualquer cidadão de seu país, todavia, optou por trilhar caminhos escusos mediante conduta lesiva a fé pública. Também sob outra ótica, fosse urgente suas necessidades poderia ter buscado alternativa de cunho prático e imediato que lhe oferecesse chances de sucesso, sobretudo em países vizinhos, que certamente encontraria menos burocracia, ou quase nada. 4. Tratando-se de pessoa extremamente jovem, saudável, solteiro, com aptidões intelectuais compatíveis com os níveis de normalidade (secundário completo); diante dos seus pertences e recursos para implementar sua malfadada empreitada, não se visualiza a figura exculpante de inexigibilidade de conduta diversa. Precedentes desta Corte. 5. Os argumentos no sentido de que o réu não possui antecedentes criminais têm residência fixa, trabalho lícito e família constituída não servem para sustentar uma absolvição. Estes fundamentos são analisados na dosagem da pena (artigo 59 do Código Penal). 6. A pena privativa de liberdade decorre do preceito secundário do tipo penal por expressa previsão legal e incondicional, respeitando o princípio da proporcionalidade das penas, independentemente se o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. Como bem colocado pelo órgão ministerial, tal situação não significa que a conduta é menos punível que um delito praticado de outro modo. 7. Recurso improvido.

Rel. Des. Tânia Marangoni

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