Apelação Criminal Nº 0008775-22.2008.4.03.6105/sp

Penal. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Interceptação telefônica. Tradução por profissional juramentado. Perícia. Desnecessidade. Prejuízo inexistente. Nulidade não reconhecida. Autoria. Materialidade. Internacionalidade do crime. Dosimetria. 1. Não há, na Lei n. 9.296/96, que rege o tema das interceptações telefônicas, exigência de que as transcrições das conversas sejam feitas por tradutor juramentado ou sejam submetidas à perícia. A ausência de alegação de prejuízo, por si só, já é suficiente para se afastar a alegação de nulidade da prova colhida por meio das interceptações telefônicas. (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, HC n. 152.092, julgado em 08.06.2010 e HC n. 136.659, julgado em 23.03.2010). 2. Materialidade comprovada pelos laudos de apreensão, constatação e exame toxicológico. 3. Autoria comprovada pela prova testemunhal e pelas conversas gravadas por meio de interceptação telefônica entre o acusado e um cidadão italiano, acerca do envio da droga para a Itália. 4. Internacionalidade do crime comprovadas pelas gravações feitas por meio de interceptações telefônicas realizadas nas investigações criminais e demonstradas pelas circunstancias fáticas do delito, com a remessa de entorpecente ao exterior. 5. Dosimetria da pena inalterada, porquanto adequada aos parâmetros da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do Código Penal. 6. Apelação desprovida.

Rel. Des. André Nekatschalow

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