APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008815-35.2007.4.03.6106/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal - crime de falso testemunho - artigo 342, caput, do código penal - falsa afirmação em audiência trabalhista para obtenção de reconhecimento de vínculo empregatício - relevância jurídica - lesividade da conduta - influência no deslinde da causa - requisitos do tipo penal - depoimento inócuo - provas insuficientes para a condenação - provimento do recurso da defesa. 1. Para a caracterização do delito de falso testemunho, é imprescindível que o fato irrogado em Juízo possua um mínimo de relevância jurídica, apto a influir no deslinde da questão debatida em Juízo. 2. No caso dos autos, o MMº Juiz do Trabalho baseou a improcedência do pedido do reclamante em todos os depoimentos testemunhais colhidos, tendo afastado expressamente o depoimento do acusado de falso testemunho, afirmando que "de nada valeu", visto que o dia por ele afirmado como sendo de que teria o reclamante supostamente atuado como guarda noturno não foi confirmado pelo próprio reclamante na audiência da ação reclamatória trabalhista. 3. Assim, não obstante a possível falsidade do depoimento prestado pelo acusado, evidenciado está que nenhuma influência causou e nem tampouco poderia causar ao deslinde do feito trabalhista, pois as provas nele colhidas foram insuficientes ao decreto de procedência da ação, restando isolado o testemunho do réu nesta ação penal, ineficaz, portanto, a gerar prejuízo ao bem jurídico tutelado pela norma. 4. As provas colhidas nesta ação penal são insuficientes ao decreto condenatório, não tendo sido ouvidas testemunhas sob o crivo do contraditório. 5. Provimento do recurso para absolver o réu.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.