APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008860-34.2010.4.03.6106/SP

RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA . SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE REDUZIDA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO.1. Apelantes denunciados pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.2. Não procede a alegação de inépcia da exordial acusatória. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício da ampla defesa.3. A perícia pleiteada é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito, e a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção de veracidade.4. A alegação de que patrono do denunciado está cadastrado junto à Justiça Federal para atuação como defensor dativo não enseja sua intimação pessoal, porquanto nestes autos atua como defensor constituído pelo acusado Luciano, como se depreende da procuração acostada aos autos.5. O pedido de nulidade da ação penal, porquanto alicerçada em processo administrativo nulo não comporta provimento. A uma, porquanto em decorrência da independência das instâncias administrativa e penal, todo o questionamento sobre a ilegalidade da Representação Fiscal deveria se dar na esfera administrativa ou cível e não na seara penal. A duas, porque a Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de legitimidade, impondo ao executado o ônus de demonstrar, na seara adequada, a ilegalidade da exação, o que não se dera no caso dos autos à míngua de impugnação dos atos administrativos.6. A decisão que rejeitou os embargos de declaração cumpriu o escopo constitucional inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se verificando ausência de fundamentação.7. Preliminares rejeitadas.8. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório.9. Dosimetria. Pena base reduzida, em razão da exclusão da circunstância relativa ao valor sonegado.10. O quantum fixado na sentença ( 1/5) para a majoração da pena em decorrência da continuidade delitiva está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos), devendo ser mantido.11. A pena de multa observou a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.12. Regime alterado para o aberto. Substituição por restritivas de direitos.13. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação da defesa a que se dá parcial provimento.

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