APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008887-31.2007.4.03.6103/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributaria. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Recurso improvido. 1. Apelação criminal da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. A materialidade delitiva restou bem demonstrada pela Representação Fiscal e respectivos documentos que a instrui, dos quais se extrai o auto de infração lavrado em desfavor do contribuinte, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos anos 2001, 2002 e 2004, pelo qual se apurou um crédito tributário no valor de R$ 119.739,88 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). 3. A autoria restou inconteste em desfavor do acusado.  4. Conforme consta da inicial, corroborado pela Representação Fiscal e por documentos que a instrui, investigação policial que culminou com a realização de diligência de busca e apreensão no escritório de contabilidade do réu apurou ter sido ele o responsável pelo preenchimento e transmissão via internet à Receita Federal de um grande número de declarações de imposto de renda que apresentavam valores de deduções da base de cálculo do imposto com indícios de irregularidades. 5. Dentre os recibos em branco constam alguns em nome das profissionais Maria do Carmo Garcia e Giselle Mazzeo Martins, das quais constam nas declarações de despesas do contribuinte Mário, preenchida e transmitidas pelo réu. 6. Nos computadores apreendidos pela Polícia Federal constatou-se que inúmeras declarações de imposto de renda elaboradas pelo escritório do réu apresentavam identidade de despesas provenientes de mesmos estabelecimentos, tais como Fundação Vale do Paraíba de Ensino e CEDDA - Centro de Estudos da Disfunção Dento Articular S/C/ Ltda., que constam das declarações do contribuinte Mário. Mencionados estabelecimentos prestaram informações no curso da ação fiscal e esclareceram que não consta registro de prestação de serviços ao citado contribuinte. 7. O conjunto probatório é coeso e extreme de dúvidas em desfavor do acusado, não sendo infirmado pelas alegações de que as declarações somente eram transmitidas após a conferência pelo contribuinte, sendo certo que a ciência da irregularidade pelo cliente do escritório de contabilidade quanto às despesas fictas criadas não afasta a responsabilidade do acusado. 8. Dosimetria da pena. Na fixação da pena-base a sentença merece reparo de ofício, visto que o Juízo ao considerar desfavorável a conduta social do réu apontou a existência de feitos em curso, sem notícia de trânsito em julgado, o que resta inviável, nos termos da Súmula 444 do STJ. 9. Em relação à continuidade delitiva, Juízo a quo majorou a pena em 2/3 em decorrência da continuidade delitiva, o que se revela elevado, visto que foram três as declarações elaboradas e transmitidas pelo réu em nome do contribuinte Mário. 10. Apelação improvida. De ofício, reduzida a pena-base e o quantum de majoração pela continuidade delitiva.  

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