Apelação Criminal Nº 0009022-27.1999.4.03.6102/sp

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime sistema financeiro nacional. Art. 19, parágrafo único, da lei nº 7.492/86. Autoria. Materialidade. Comprovadas. Dolo demonstrado. Dosimetria. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois lastreada pelos elementos constantes dos autos descreveu, de forma pormenorizada, a conduta que imputa a cada um dos denunciados, estando hábil a propiciar o exercício da ampla defesa, nos crimes societários é prescindível a descrição individualizada e minuciosa das condutas de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de maneira a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No que tange a alegação de que as operações financeiras constantes da denúncia caracterizam-se como empréstimos e não financiamentos, não gerando, portanto, a adequação ao tipo previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, cumpre consignar que nos caso dos autos, embora intitulado como “crédito rural“ as operações financeiras objeto da denúncia perfazem espécie de financiamento, que consiste em “importância destinada a custear a despesa de algo, antecipando-se numerário, a ser pago posteriormente“ (NUCCI, Guilherme de Souza, in “Leis penais e processuais penais comentadas“ - 3ª ed. São Paulo Editora RT, 2008, pág. 1073). Sendo certo que a distinção entre financiamento e empréstimo, tal como pretendida, não se releva idônea a descaracterizar o delito, não ferindo, portanto, o princípio da legalidade. 3. O crime ora em apreço dispensa exame pericial, pois conforme será examinado adiante, as provas produzidas na fase inquisitiva, por meio de levantamentos realizados por servidores das instituições financeiras e profissionais técnicos habilitados, foram hábeis a formar um juízo de convicção, bem como a proporcionar o exercício da ampla defesa. Ademais, é cediço que não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios, como é o caso dos autos. Outrossim, é irrelevante a obtenção de eventual lucro para se configurar os crimes em questão. 4. A autoria delitiva restou comprovada, uma vez que amparada nos contratos de financiamento e respectivas cédulas rurais pignoratícias, firmados e subscritos pelos apelantes, que reconheceram as assinaturas como suas, bem como verifica-se que eram os diretores responsáveis pela empresa no período em que ocorreram os fatos, conforme consta da ficha cadastral da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo 5. No tocante a materialidade delitiva, verifica-se que a imputação está lastreada pelo procedimento administrativo perpetrado pelo Banco Central do Brasil, onde se constatou a irregularidade, conforme decisão deste procedimento, somadas aos registros constantes do SISBACEN, nos quais estão descritas as operações financeiras aludidas. É de se salientar, também, os contratos firmados, bem como as respectivas cédulas rurais pignoratícias, nas quais se é possível extrair, como apontando na denúncia, a duplicidade de financiamento. 6. O dolo também está demonstrado, já que os acusados, conforme já demonstrado acima, firmaram, como responsáveis pela empresa, todos os contratos, apondo suas assinaturas, que foram posteriormente reconhecidas como suas, agindo, pois, de forma a desejar o resultado obtido, qual seja, o financiamento em duplicidade. 7. Referente à alegação de não ter a denúncia descrito os meios fraudulentos, exigidos na conduta tipificada pelo artigo 19 da Lei nº 7.492/86, é de se considerar a denúncia descreveu de forma pormenorizada o fato delituoso, aduzindo que os acusados se valeram de “múltiplos financiamentos para liberação de créditos agrícolas em diversos imóveis que já constavam como beneficiários em outros financiamentos“ (fl. 03). Sendo certo que a fraude consistiu, portanto, na omissão voluntária acerca da existência de anterior financiamento, fato este que induziu as instituições financeiras a liberar novo aporte de verbas. 8. Também não merece guarida o argumento de que as operações financeiras não causaram proveito injusto, uma vez que todos os valores tomados foram pagos integralmente, inclusive o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, pois o bem jurídico tutelado pelo crime descrito no artigo 19 da Lei 7.492/86 não é o patrimônio e sim a credibilidade do sistema financeiro e a proteção do investidor, sendo, portanto, irrelevante a ocorrência de dano patrimonial à instituição financeira. 9. Não se questiona a possibilidade de serem obtidos até três financiamentos agrícolas abrangendo a mesma área, dividindo-se cada qual em custeio para insumos, tratos culturais e colheita. No presente caso, fora a mesma área beneficiada para obtenção de insumos - fertilizantes - junto ao Banco do Brasil S/A e posteriormente com a concessão de custeio geral, na qual se inclui a etapa de insumos, junto ao Banco Bradesco S/A, configurando-se, como já explanado, a duplicidade de financiamentos. 10. Referente a causa de aumento de pena, contida no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, requerem os apelantes que não seja aplicada, ao argumento de que os empréstimos em que teria ocorrido a duplicidade foram tomados perante a Nossa Caixa Nosso Banco e Banco Bradesco S/A, melhor sorte não assiste aos acusados. A incidência da causa de aumento pena se justifica ante o fato de o delito envolver tanto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A quanto o Banco do Brasil S/A, instituições financeiras que integravam a Administração Indireta do Estado de São Paulo e da União à época dos fatos, respectivamente. 11. Verifica-se dos elementos coligidos aos autos a existência de quatro financiamentos junto a instituições bancárias diversas: operações 94/03038-3 - Banco do Brasil e ER 012076-0 - Nossa Caixa Nosso Banco, somente para insumos - fertilizantes (fórmula 18.006.36); 94/02603-3 Banco do Brasil e ER 91/0002-3 - Banco Bradesco S.A, somente para insumos; as áreas estão em duplicidade, em desconformidade com as regras que regulam os financiamentos para custeio agrícola, motivo pelo qual o decreto condenatório deve ser mantido. 12. A pena-base foi fixada pelo MM. Juiz singular acima de seu patamar mínimo em metade, resultando na pena de 03 (três) anos de reclusão, por considerar que a conduta social dos apelantes revestiu-se de maior reprovabilidade, por colaborar em comprometer programas governamentais de fomento à produção e incremento das exportações. Entendo que o aumento imposto foi exacerbado, pois o bem jurídico tutelado pelo crime ora em comento não é o patrimônio e sim a credibilidade do sistema financeiro e a proteção do investidor. 13. Desta feita, embora os apelantes sejam primários e de bons antecedentes, a culpabilidade deles é acentuada, merecendo maior reprovação social. A conduta por eles perpetrada revelou-se de elevada nocividade, pois altamente atentatória à estabilidade, credibilidade e segurança do Sistema Financeiro Nacional e à higidez e fé-pública das instituições financeiras, em atitude de total menosprezo ao bem jurídico protegido pela norma. Ademais, a conduta foi pautada na ambição desmedida por obtenção de lucro extremamente elevado, caracterizando a ganância motivo abominável. 14. Assim, tenho que a pena-base mínima é insuficiente para a repressão e prevenção do delito, devendo ser fixada em 02 (dois) anos e 03(três) meses de reclusão. 15. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser mantida a pena-base aplicada, por não haver circunstâncias atenuantes ou agravantes. 16. Na terceira fase, se impõe o acréscimo de 1/3 (um terço) decorrentes da causa de aumento especial de pena prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, totalizando 03 (três) anos de reclusão, tornada definitiva, cujo cumprimento dar-se-á em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c“, do Código Penal. 17. A pena pecuniária deve ser aplicada na mesma proporção da pena corporal, na quantidade de 97 (noventa e sete) dias-multa, nos termos do artigo 49 do Código Penal, devendo ser fixado cada dia multa no patamar de 03 (três) salários-mínimos, considerando o patamar vigente no mês do último financiamento efetuado, resultando, assim, num total de 291 (duzentos e noventa e um) salários-mínimos. 18. O valor de cada dia multa deve ser fixado acima do mínimo legal, porém dentro dos parâmetros estabelecidos no §1º do artigo 49 do Código Penal, haja vista o alto valor do patrimônio da empresa agropecuária, conforme discriminado às fls. 498 e nas fichas bancárias, bem como o capital societário que em 20.04.1995 era tido no patamar de R$ 17.574.000,00 (fl. 704), somados a condição social e econômica dos réus, conforme externado nos boletins de vida pregressa (fls. 812 e 820), que indicam renda mensal superior ao décuplo de cada dia-multa, somado aos outros elementos constante dos autos. 19. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos lançados na sentença recorrida. 20. Ressalvo, apenas, que a duração das penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade ora fixada. 21. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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