APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009092-10.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Crimes de uso de documento falso e falsa identidade. Materialidade não comprovada. Apelação improvida. 1. Não restou efetivamente comprovada a materialidade delitiva, relativamente à falsidade do passaporte da República da Costa do Marfim de nº 04LD78055, em nome de Félix Kouassi, que foi usado pelo réu para reingressar no Brasil, bem como para posteriormente identificar-se em todos os demais atos de sua vida civil neste País. 2. Com efeito, o Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 82/87 é claramente inconcluso, tendo os peritos afirmado a impossibilidade de concluir positivamente quanto à adulteração do passaporte, inexistindo evidências de falsidade ideológica do documento. Narraram que referido passaporte apresentou elementos de segurança compatíveis a documentos verdadeiros, inclusive, sendo materialmente autênticos os selos consulares nele apostos. 3. O que há, pois, de concreto é, tão somente, o fato de que as impressões digitais de Felix Kouassi e James Ajei Opoku são as mesmas, e, portanto, que se trata da mesma pessoa. Porém, como não há provas suficientes quanto à verdadeira identificação dessa pessoa, ou seja, se ele detém uma ou outra nacionalidade - fato não esclarecido pelas duas Embaixadas e pelas demais provas produzidas pela acusação -, não há como concluir se houve uso de documento falso pelo réu - até porque não há certeza se o passaporte é mesmo falso (laudo inconcluso) -, bem como crime de falsa identidade. 4. Apelação ministerial improvida. 

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