Penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Autoria. Materialidade e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Atenuante da confissão. Não reconhecida. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da lei 11.343/06 no percentual mínimo. Apelação parcialmente provida. I - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório, visto que não havia nenhuma escusa crível para a droga encontrada dentro da vagina da ré, bem como escondida sob as palmilhas do tênis que usava. II - Não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis à condenada, e não sendo de grande monta a quantidade de substância entorpecente apreendida (670g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. III- Em seu interrogatório policial, a ré fez uso do direito de permanecer calada, Em juízo, disse ter ciência de que transportava 70 (setenta) gramas de cocaína, no interior de sua vagina, para uso próprio, por ser usuária de drogas. Entretanto, negou ter conhecimento do restante de cocaína encontrada sob as palmilhas do par de tênis que usava. Não tendo confessado o delito de tráfico pelo qual foi sentenciada, não faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, inserta no artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal IV - A ré é primária e não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. Sendo assim, faz jus à aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), devido às circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, inclusive o modo como a droga foi transportada, ou seja, no interior de sua vagina, bem como escondida sob as palmilhas do tênis que usava, bem como o iter criminis que pretendia percorrer, embarcando em Guarulhos/SP para Madri/Espanha, tendo como destino final Atenas/Grécia. V - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena aplicada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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