Apelação Criminal Nº 0009159-50.2006.4.03.6106/sp

Apelação criminal - moeda falsa e tráfico de entorpecentes - materialidade e autoria comprovadas - validade dos depoimentos dos policiais - adequação típica da conduta ao tipo penal previsto no artigo 289, § 1º, do código penal - inocorrência de tentativa - exclusão da circunstância agravante da reincidência - impossibilidade de aplicação da causa de redução prevista no artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06 - apelação parcialmente provida. 1. Réu condenado pela prática de moeda falsa e tráfico de entorpecentes, porque guardava em um bolso de sua calça e em sua cintura por dentro da calça 701 (setecentos e uma) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais), bem como transportava 11 (onze) tabletes contendo 975g (novecentos e setenta e cinco gramas) de cocaína, na forma de “crack“, afixadas com fita adesiva em suas pernas e panturrilhas. 2. Materialidade do crime de tráfico de entorpecentes demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e Exame Químico Toxicológico. 3. Materialidade do delito de moeda falsa demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão de 701 (setecentos e uma) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja falsidade foi atestada por Laudo de Exame Documentoscópico. 4. Autoria induvidosa, demonstrada pela confissão do réu em ambas as fases da persecução penal e pela harmônica prova testemunhal colhida em contraditório judicial, aliadas a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos. 5. Validade dos consonantes depoimentos prestados pelos policiais militares participantes do trabalho que deu causa ao processo, mormente porque não demonstrada nenhuma razão plausível que justifique a rejeição de suas declarações, com a conseqüente perda de sua eficácia probatória. Nossa sistemática processual não contempla nenhum dispositivo legal que proíba de depor os policiais que tenham participado da prisão em flagrante do agente, nem tampouco que conceda valor diminuto às suas declarações, principalmente porque os depoimentos prestados em Juízo são implementados mediante o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no delito de falso testemunho, e sob a garantia do contraditório. Como decorrência do seu mister, os policiais são na grande maioria das vezes testemunhas diretas ou de viso, pois presenciam os fatos, estando em contato direto com a infração penal, constituindo seu testemunho ato imprescindível e essencial para a apuração dos acontecimentos e promoção da Justiça. 6. Para a configuração do tipo penal misto alternativo estampado no artigo 289, § 1º, do Código Penal, é suficiente a consciente guarda da moeda falsa, sendo certo que ao admitir em ambas as fases da persecução penal que fora contratado para transportar as notas inautênticas de Maracaí/PR até Presidente Prudente/SP mediante contraprestação em pecúnia, o apelante admitiu que guardava aqueles papéis, cuja consciência de sua inautenticidade encontra-se demonstrada pelo modus operandi eleito - acondicionamento das cédulas em um bolso de sua calça e em sua cintura por dentro da calça. 7. Tratando-se de tipos penais mistos alternativos ou de conteúdo variado, a multiplicidade de condutas incriminadas inviabiliza o reconhecimento da figura tentada, aperfeiçoando-se a infração penal com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos nos respectivos tipos, exatamente a hipótese dos autos, na qual o apelante perpetrou as condutas típicas de “guardar“ o dinheiro falso, e de “transportar“, “trazer consigo“ e “guardar“ substância entorpecente. 8. Das informações sobre os antecedentes criminais do apelante não constam notícias acerca da extinção das penas impostas ou data do trânsito em julgado, sendo inábeis, portanto, para a comprovação da discorrida circunstância agravante. 9. Não é caso de aplicação do § 4º do artigo 33 da atual lei de drogas, posto que não concorrem na espécie as condições legais para a incidência dessa causa especial de diminuição de pena, já que é límpido o envolvimento do réu em organização criminosa voltada a narcotraficância. 10. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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