RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -
Constitucional e processo penal. Apelação criminal. Roubo contra os correios. Réu processado e condenado anteriormente pela justiça estadual. Inadmissibilidade de novo julgamento, ainda que o anterior tenha sido proferido por juiz absolutamente incompetente. Ação penal anulada ab initio. Apelação prejudicada. 1. Apelação da Defesa contra sentença do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo que condenou o réu à pena de 04 anos e 04 meses de reclusão, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal. 2. Na Vara Criminal de Franco da Rocha, processo nº 1950/09, o réu foi condenado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, a 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 3. Restou comprovado que, quando do oferecimento da denúncia nesta Justiça Federal da 3ª Região, o acusado já havia sido julgado, condenado pelo Juízo de Direito da Justiça Estadual da Vara Criminal de Franco da Rocha/SP pelos mesmos fatos objeto da inicial acusatória deste feito. 4. Ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente, a sentença emanada pela Justiça Estadual Paulista subsiste, e enquanto não formalmente desconstituída pelos meios judiciais próprios, não se mostra possível nova condenação do réu pelos mesmos fatos. 5. Embora não expressamente positivado na Constituição ou na legislação penal, é certo afirmar que vige, no Direito Penal brasileiro, o princípio do ne bis in idem, que impede novo julgamento pelos mesmos fatos, uma vez que incorporado ao ordenamento interno através de tratados internacionais. 6. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto 592/1992, dispõe em seu artigo 14, item 7, que "ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país". 7. Em sentido análogo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto 68/1992, prevê em seu artigo 8º, item 4., que "o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos". 8. A prolação de sentença anterior, ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente, impede novo processo. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ação penal anulada ab initio. Apelação prejudicada.
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