Processo penal. Apelação criminal. Supressão de documento. Artigo 305 do código penal. Auto de apreensão. Materialidade delitiva comprovada. Autoria comprovada. Dolo do agente no caso concreto. Entrega do documento após abordagem coercitiva. Apelação improvida. Dias-multa. Situação econômica do réu. Manutenção do valor unitário. 1. O réu foi condenado pela suposta prática de supressão de documento, previsto no artigo 305, do Código Penal, cuja conduta é definida como “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor“. 2. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada tanto pelo auto de apreensão (fl. 27), quanto pelo relatório de diligência in loco (fls. 28/29). Muito claro, nesse sentido, é o auto de apreensão, ao consignar que “Referida apreensão foi efetuada às 00:51 horas, do dia 11/11/2006, nesta Superintendência de Polícia Federal, em poder do JOEL JOCI MIYASATO (...)“ 3. Tenha-se em vista, do mesmo modo, o vasto conjunto probatório, no que concerne aos depoimentos das testemunhas, atestando acerca da ocultação do relatório de fiscalização realização pelos agentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sem que tivesse havido qualquer justificativa aceitável para tal. 4. Assim, demonstrado que tal ocultação só ocorreu pela contrariedade do réu em relação ao relatório produzido, de rigor a manutenção do decreto condenatório. 5. Quanto ao pedido concernente à redução do valor unitário dos dias-multa, de rigor a manutenção da sentença também neste ponto, mormente porque a situação econômica do réu, tanto à época, como chefe de uma clínica com mais de 10 (dez) funcionários, bem como em relação à atual ocupação, ou seja, diretor de escola da rede particular de ensino, não justifica tal diminuição, tendo em vista que não há qualquer indicação de que a situação do réu tenha piorado ao ponto de justificar o pedido nesse sentido. 6. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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