APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009198-40.2011.4.03.6181/SP

Penal. Processo penal. Concussão. Cp, art. 316. Materialidade e autoria comprovadas. Gravação ambiental. Degravação integral. Desnecessidade. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Denegação. Cp, art. 44, iii. Valor mínimo para reparação do dano causado à coletividade. Cpp, art. 387, iv. Afastamento. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de concussão mediante prova documental e testemunhal. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. 3. Não comporta revisão a dosimetria da pena, fixada com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal, mostrando-se razoável a majoração da pena-base em face da maior censurabilidade da conduta do réu, em razão dos motivos, consequências e circunstâncias do crime. 4. Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, denego a substituição da pena privativa de liberdade por pena privativa de direitos. 5. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08, estabeleceu que o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 6. Não há que se falar em reparação dos danos morais causados à coletividade, uma vez que o Código de Processo Penal é expresso ao destinar a indenização ao ofendido que tenha sofrido prejuízo. 7. No presente caso, não houve notícia de prejuízos sofridos pelas vítimas, que negaram ter pagado qualquer valor ao acusado (mídia, fl. 296). 8. Apelação parcialmente provida.   

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

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