Penal. Roubo qualificado. Artigo 157, §2º, incisos ii e iii, do código penal. Materialidade comprovada. Autoria. Reconhecimento pessoal em juízo. Formalidades prescindíveis. Princípio da insignificância. Não cabimento. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Estado de necessidade não verificado. Condenações mantidas. Dosimetria da pena. Pena-base. Transporte de valores. Ebct. Causa de aumento do inciso iii do § 2º do artigo 157 do código penal afastada. Recursos parcialmente providos. 1. Réus denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Condenados nos termos artigo 157, caput e § 2º, incisos II e III, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. 2. Materialidade demonstrada. 3. Autoria. Reconhecimento pessoal. Quando realizado, em Juízo, sob o crivo do contraditório, prescinde das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Princípio da insignificância. Incabível, porquanto se trata de crime complexo com emprego de violência e grave ameaça. 5. Improcede o pedido de desclassificação para o delito de furto simples diante da comprovação da grave ameaça exercida mediante simulação de arma de fogo por prova testemunhal. 6. Estado de necessidade. Inexistência de elementos nos autos que comprovem a presença da excludente de ilicitude. 7. Sentença condenatória mantida. 8. Dosimetria. Concurso de agentes não deve ser sopesado na primeira fase de fixação da pena, bem como não está inserido no contexto da culpabilidade. Pena-base de um dos réus reduzida ao mínimo legal. 9. Causa especial de aumento ou qualificadora prevista no inciso III, do § 2º do artigo 157 do Código Penal. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dedica-se ao transporte de correspondência e, apenas, eventualmente ao transporte de objetos de valor. Logo, in casu, não havia certeza de que valores estavam sendo transportados, pelo que afastada a referida qualificadora. 10. Redimensionadas as penas de multa. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena no aberto para um dos corréus, nos termos do artigo 33, §2º, “c“, do Código Penal. 11. Apelações dos réus parcialmente providas.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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