REL. DES. PAULO FONTES -
Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Artigos 33 e 35, da lei 11.343/2006. Posse ilegal de arma de uso restrito. Art. 16, p. Único, iv, da lei 10.826/03. Autoria e materialidade. Vínculo associativo estável. Abolitio criminis temporária. Não configuração. Dosimetria da pena. Pena-base. Confissão. 1. O réu pleiteia, inicialmente, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo diante da improcedência das acusações que, a priori, atraíram a competência da Justiça Federal, a saber, imputações de tráfico internacional e corrupção ativa de agentes da polícia federal. 2. Entretanto, nos termos da súmula 122, do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". Outrossim, nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta". 3. Ademais, dispõe o art. 81, caput, do Código de Processo Penal, que: "Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz o u o tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos". 4. Nestes termos, ainda que na sentença proferida pelo juízo de piso ao fim da regular instrução probatória vislumbrou-se a necessidade de absolvição do acusado pelos dois delitos que, inicialmente, atraíram o feito para a jurisdição federal (corrupção ativa de agente público federal e tráfico internacional de entorpecentes), deve o processo permanecer na órbita da Justiça Federal, concluindo-se o julgamento a respeito dos delitos conexos àqueles que motivaram a instauração de ação penal nesta esfera judicial. Inclusive em virtude de razões de economia e celeridade processual, descabe falar de nulidade do feito e incompetência do juízo. Preliminar rejeitada. 5.A autoria e a materialidade dos delitos, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/04); Laudos preliminares de constatação (fls. 15/18 e 19/22); Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 23/25 e27 26/); escrituras que demonstram a "contabilidade" da prática delitiva (fls. 104/168); Auto de Apreensão Complementar (fls. 191/195); laudos de Constatação de substância entorpecente (fls. 202/207 e 280/286); Laudo de Exame documentoscópico - grafoscópico (fls. 225/229); Laudo de Exame de Material utilizado na embalagem de entorpecente (fls. 232/234); laudo de exame de resíduo de substância em material de suporte (fls. 287/290); laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 304/309); laudo de exame em armas de fogo e munições (fls. 237/242 e 297/302), assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 6. O vínculo associativo estável para a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 35, da Lei 11.343/06) encontra-se demonstrado pelas provas constantes do autos, especialmente os depoimentos dos rés e das testemunhas. 7. Não cabe falar em abolitio criminis temporária trazida pela Medida Provisória 417/08, posteriormente convertida na Lei 11.706/08, pois se aplica tão somente ao delito previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, relativo à posse irregular de armas de uso permitido, não se referindo àquele capitulado no art. 16, do mesmo diploma legal, que trata da posse ilegal de armas de uso restrito, condicionada, ademais, à devolução espontânea das armas à autoridade policial. Precedentes do STJ. 8. Ademais, conforme reconhecido pelo juízo de piso, tais armas foram confessadamente assumidas como de uso para defesa pessoal e para a prática de crimes, nada indicando que seriam efetivamente devolvidas às autoridades policiais, o que impede a configuração da atipicidade da conduta. 9. EMILIO pretende a minoração da pena-base que lhe foi aplicada em relação ao crime previsto no art. 16, p. único, inciso IV, da Lei 10.826/03, fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 10. Referida pena-base deve ser integralmente mantida, justamente pelas circunstâncias judiciais em que deflagrado o crime, a saber, a posse irregular de duas armas de fogo, de uso restrito e de alto calibre, além da grande quantidade de munição apreendida conjuntamente. Uma das armas em poder do acusado era uma pistola 9 mm equipado com dispositivo similar à mira laser, que constitui acessório de uso restrito e reitera a periculosidade desse artefato. 11. Não se pode desconsiderar, ademais, a acentuada culpabilidade do agente, que possui notório envolvimento com o crime organizado, o que enseja a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, nos exatos termos em que lançada na sentença recorrida. 12. EMÍLIO GONGORRA faz jus à incidência da atenuante da confissão nos delitos de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de armas de uso restrito. Reconhecimento da autoria dos fatos. Confissão que embasou a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução da pena-base em 1/6 (um sexto). 13. Preliminar rejeitada e recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para aplicar às penas cominadas aos delitos previstos nos art. 33, da Lei 11.343/06, e 16, p. único, IV, da Lei 10.826/03, a atenuante da confissão, a resultar, respectivamente, nas penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e de 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, que, somadas à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa referente ao delito do artigo 35 da Lei de Drogas, mediante o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal, resultam na pena total e definitiva de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1530 (mil, quinhentos e trinta) dias-multa.
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