Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Condenação. Trânsito em julgado. Artigo 35 da lei nº 11.343/06. Associação para o tráfico. Inexistência de estabilidade e permanência. Ajuste ocasional. Absolvição dos réus. Artigo 34 da lei nº 11.343/06. Instrumentos para preparação de drogas. Crime autônomo. Condenação. Dosimetria da pena parcialmente reformada. Apelação dos réus parcialmente providas. 1. Corréus foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, e artigo 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, por se associarem, de modo permanente e estável, para adquirir e importar cocaína (4,139 Kg), oriunda da Bolívia, sem autorização legal ou regulamentar. Apenas um dos réus também foi denunciado pela prática do artigo 34 da mesma lei, por possuir objetos destinados à transformação e ao preparo de drogas 2. No mérito, para ambos os réus, a condenação para o crime de tráfico de drogas transitou em julgado. 3. Crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Associação para o tráfico. As provas coligidas aos autos não indicam a existência de uma associação estável e permanente para o tráfico de entorpecentes, requisitos estritamente necessários para a configuração do delito. Houve apenas ajuste ocasional entre os corréus. Reforma da decisão para absolver os acusados. 4. Crime do artigo 34 da Lei 11.343/2006. Autoria e materialidade comprovadas. Tal modalidade criminosa não figura como tipo subsidiário do artigo 33 da lei de drogas, mas crime autônomo. Condenação mantida. 5. Dosimetria da pena parcialmente reformada. 6. Crime de tráfico. Pena base reduzida de ambos os réus. Processos que geraram condenação do réu somente devem ser considerados em uma única circunstância, no caso, na segunda fase de aplicação da pena 7. Reconhecimento de atenuante (confissão), a pedido do parquet. Diante da existência de agravante (reincidência) e atenuante (confissão), consoante a dicção do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência demonstra-se preponderante em relação à atenuante. 8. Pena base do crime do artigo 34 da Lei 11.343/2006 reduzida. Mantida a circunstância agravante da reincidência. Afastada a aplicação da causa de aumento de pena da internacionalidade. 9. Artigo 33 § 4º do Código Penal. Não aplicação. Dedicação à atividade criminosa. 10. Apelação dos réus parcialmente providas.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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