Penal. Artigo 16 da lei 7.492/86. Fazer operar câmbio sem autorização. Prescrição retroativa. Competência da justiça federal. Perpetuatio jurisdicionis. Artigo 10, §2º, da lei nº 9.437/97. Materialidade autoria comprovadas. Artigos 30 e 32 da lei 10.826/03. Abolitio criminis. Não ocorrência. Causa especial de extinção de punibilidade temporária. Dosimetria. Redução da pena de multa. Pena de perdimento de bens. Efeito da condenação. Apelação improvida. 1. O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e artigo 10, §2º, da Lei nº 9.437 /97. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito atrativo da competência para a Justiça Federal, in casu, o artigo 16 da Lei nº 7.492/86, não a desloca para a Justiça Estadual em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedente do STF. 3. Artigo 10, §2º, da Lei nº 9.437/97. Materialidade e autoria comprovadas. 4. Atipicidade da conduta de possuir arma de fogo de uso restrito em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 10.826/03. Abolitio criminis. Não ocorrência. A Lei nº 10.826/2003 não descriminalizou a conduta de possuir irregularmente arma de fogo. O benefício concedido pelos artigos nos artigos 30 e 32 da referida lei cuida de causa de extinção de punibilidade de caráter temporário. Precedente desta Primeira Turma. 5. Os fatos narrados na denúncia ocorreram fora do período estipulado para o benefício, de forma que permanece típica a conduta atribuída ao apelante. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6. Dosimetria. Pena de multa reduzida de ofício. 7. Determinada a devolução do numerário declarado perdido em favor da União Federal, nos termos do artigo 91, II, “b“, do Código Penal, em decorrência da extinção de punibilidade do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7492/86. 8. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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