REL. DES. WILSON ZAUHY -
Direito penal e processo penal. Tipicidade. Guarda e introdução em circulação de moeda falsa. Materialidade e autoria do delito comprovados. Dolo configurado. 1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 15 (quinze) cédulas falsas no valor de R$ 20,00 (vinte reais), e 03 (três) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), no total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. A falsidade das cédulas apreendidas com o réu, sendo 13 (treze) cédulas, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma, e, 03 (três) cédulas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, totalizando R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que foi conclusivo no sentido de que as cédulas espúrias são passíveis de enganar o "homem médio". 4. Não obstante os Peritos tenham constatado a ausência de vários elementos essenciais nas cédulas apreendidas, fato que os levou a concluir serem estas espúrias, deve-se ter em mente que esses profissionais estão habituados e treinados a verificar as minúcias que apontam a falsidade da moeda, sendo relevante para o caso, que a cédula apreendida possua características outras que façam com que possa ser tomada como autêntica pelo "homem médio", como bem observaram os Peritos, não havendo que se falar em contradição no laudo pericial. 5. Comprovada a materialidade do crime de moeda falsa. 6. A autoria e o dolo restaram comprovados de forma clara e incontestável pelo conjunto probatório coligido nos autos. 7. Mantidas a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da sanção corporal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. 8. Apelações a que se nega provimento.
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