APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009588-73.2012.4.03.6181/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Processo penal. Lei n. 8.137/90, art. 1°, i. Desclassificação. Conexão. Prescrição. Sonegação. Lançamento. Materialidade. Autoria. Dolo. 1. Consoante apurado no âmbito do Procedimento Administrativo-Fiscal n. 19515.001906/2006-73, regularmente encerrado, a conduta imputada ao apelante resultou a redução de R$ 36.577,50 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), excetuados juros e multa, a título de Imposto de Renda, verificando-se correta, portanto, a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, conforme entendeu o MM. Magistrado a quo (cfr. fl. 458), incabível a desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90. 2. O presente feito e os Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181 decorrem de condutas e temporalidade distintas. Não obstante ambos derivem de gastos com cartão de crédito incompatíveis com a renda declarada pelo recorrente, é certo que, no presente feito, é apurado o delito de sonegação fiscal, consumado com a constituição definitiva do crédito tributário em 31.01.11, ao passo que nos Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181, apura-se o delito de evasão de divisas, que teria ocorrido no período de 1997 a 2001. 3. Rejeita-se a tese da prescrição antecipada, à vista da superveniência de sentença condenatória, que fixou a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Sem recurso da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Considerado o acerto da sentença ao proceder à capitulação jurídica dos fatos, pelas razões já expostas, convém assinalar que vigora a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que assevera que é necessário o lançamento definitivo para a configuração de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Entre a constituição do crédito tributário (31.01.11, fl. 211) e o recebimento da denúncia (04.04.13, fl. 275), transcorreram 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória (25.04.14, fl. 462), transcorreu 1 (um) ano e 21 (vinte e um) dias. Contado o prazo prescricional a partir da sentença condenatória, à míngua de causa interruptiva do referido prazo, o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 24.04.18. Conclui-se, portanto, que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena aplicada em concreto. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. Desprovido o recurso de apelação.  

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