APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009611-69.2016.4.03.6119/SP

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 8.176/91 (ART. 2º, § 1º). CÓDIGO PENAL (ART. 334-A, § 1º, II, e § 3º). CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. O § 3º do art. 334 do Código Penal prevê causa de aumento de pena para o contrabando ou descaminho. A pena do delito de contrabando ou descaminho praticado em transporte aéreo deve ser aplicada em dobro, nos exatos termos na norma penal, que não estabeleceu qualquer distinção entre voo regular e clandestino. 2. O fato de o Perito da Receita Federal ter levado em consideração as peculiaridades do caso não permite infirmar, por si só, o laudo de avaliação nem permite afastar a prática do delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.16/91, que restou comprovada por todo o conjunto probatório, inclusive pelo depoimento do acusado em sede policial. 3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). 5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 6. Negado provimento à apelação da defesa e, de ofício, aplicada a circunstância atuante da confissão, para reduzir a pena imposta ao réu pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Apelação da acusação provida em parte para condenar o réu pela prática do delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91.  

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