Penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Materialidade e autoria demonstradas. Ônus da prova. Dosimetria da pena. Pena-base. Quantidade da droga. Diminuição do artigo 33, §4º da lei 11.343/2006: não caracterizada. Perdimento dos valores apreendidos. 1. Apelação criminal interposta pela acusação e defesa contra a sentença que o condenou a ré à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 12, caput, c.c. o artigo 18, I, da Lei nº 6.368/76. 2. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 3. Dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer“. Dessa forma, em regra, cabe à Acusação demonstrar a imputação contida na denúncia, ao passo que, compete à Defesa a prova de excludentes e dirimentes. No entanto, a defesa não comprovou que desconhecia a existência da droga, não bastando a mera alegação, se desprovida de outros elementos comprobatórios. 4. Pena-base acima do mínimo legal. A quantidade da droga apreendida - 6.580 gramas de cocaína - é capaz de promover o estabelecimento da pena acima do mínimo. 5. O objeto jurídico tutelado no crime de tráfico de entorpecente é a saúde pública e, portanto, quanto maior a quantidade da droga traficada maior o potencial lesivo e o perigo de dano à saúde pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta empreendida pela acusada e, conseqüentemente, a elevação da pena-base por ocasião da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 6. Causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Não preenchimento dos requisitos necessários para a minoração da pena. 7. Prejudicado pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena já foi integralmente cumprida. 8. Correta a imposição da pena de perda do dinheiro, por ser proveito do crime, sendo o perdimento um dos efeitos automáticos da sentença condenatória, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da C.F., artigos 62 e 63 da Lei 11.343/06 e artigo 91, II do Código Penal. 9. Prejudicada apelação do MPF que questiona regime de cumprimento da pena à vista da informação de que já foi integralmente cumprida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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