Apelações criminais. Mpf e defesa. Tráfico internacional de cocaína. Pena-base mantida. Atenuante afastada. Causa de diminuição excluída. Percentual da internacionalidade reduzido. Multa fixada conforme o critério bifásico. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso do réu desprovido, na parte em que conhecido. 1) Recursos da acusação e da defesa contra a dosimetria da pena cominada a JUAN JOSÉ FERNANDEZ PLAZA, espanhol, preso em flagrante no dia 31/8/2009, no terminal de passageiros do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, onde pretendia embarcar para a Espanha levando consigo, sob as vestes, 2.475kg de cocaína (peso líquido) - substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, cuja natureza foi confirmada pela perícia técnica. 2) Mantida a pena-base de 6 anos de reclusão, fixada na sentença, especialmente em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida. 3) Inocorrência das atenuantes previstas nos artigos 65, III, “a“ e “c“, ou 66 do Código Penal. Ao contrário do que afirma a defesa, não há estado aflitivo ou necessidade material e, muito menos, “dever moral“ que justifique o narcotráfico internacional, delito gravíssimo contra a saúde pública causador de severos danos sociais. 4) Afastada a atenuante da confissão espontânea, conforme requerido pelo órgão ministerial. A Polícia Federal constatou que o réu vestia uma malha aderente, sob a roupa, que mantinha pacotes de cocaína presos ao seu tronco e a suas pernas. Diante da descoberta, JUAN JOSÉ FERNANDEZ PLAZA limitou-se a confirmar o óbvio, a admitir a autoria impossível de ser negada. Ainda, o STF orienta-se por não reconhecer a atenuante em caso de prisão em flagrante (HC 102002, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 09-12-2011 PUBLIC 12-12-2011). 5) Fica afastado o benefício do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006. A pessoa que se dispõe a traficar substância entorpecente, com despesas custeadas por terceiros e mediante promessa de recompensa, arriscando-se ao transitar por múltiplos aeroportos já na posse de elevada quantidade de cocaína, evidentemente age animada pela affectio de pertencer a uma organização criminosa. Isso é certo, pois nenhum grupo de narcotraficantes arriscaria uma custosa operação de busca de mais de quatro quilos de cocaína entregando-a em mãos de pessoa neófita e deles desconhecida. Pedido de “elevação“ do percentual do benefício prejudicado. 6) De ofício, resta reduzido para 1/6 (um sexto) o percentual de aumento decorrente da internacionalidade do tráfico. O iter geográfico que o réu tencionava percorrer, Espanha/Brasil/Espanha, com uma conexão interna em território brasileiro, São Paulo/Amazonas/São Paulo, não justificam o aumento da pena na metade. 7) Réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão. 8) Consoante o critério bifásico eleito no artigo 43 da Lei nº 11.343/2006, a multa foi elevada para 700 dias-multa, mantendo-se o valor unitário mínimo legal. 9) Na sentença foi estabelecido o regime inicial fechado, sendo ínsita, nessa determinação, a possibilidade de progressão (pedido de “progressão“ não conhecido). 10) Recurso da defesa desprovido e apelo da acusação parcialmente provido.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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