APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009706-14.2012.4.03.6128/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação da acusação. Roubo qualificado. Forma tentada. Latrocínio tentado. Ocorrência. Intenção de matar ou assumir os riscos da conduta delitiva. Concurso formal de delitos: subtração de bens de vítimas distintas. Regime fechado. Apelação provida. 1. Apelação da Acusação contra a sentença que condenou os réus como incursos no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, na forma tentada. 2. Do conjunto probatório amealhado vislumbra-se a prática de roubo qualificado, na forma tentada, pelos apelados Jefferson e Emerson (além do corréu Bruno), em agência dos Correios, e o emprego da violência, mediante disparo de arma de fogo contra policial militar, com a intenção de matá-lo, ou, no mínimo, assumindo os réus o risco que tal evento viesse a ocorrer, já que o projétil disparado penetraria o tórax esquerdo do policial, somente não se consumando o crime porque afortunadamente usava o policial colete à prova de balas. 3. A prova coligida revela que o disparo da arma de fogo não foi acidental ou meramente teve por objetivo permitir a fuga dos réus Jefferson e Emerson, e sim que, logo após a subtração dos bens, empregaram, com vontade e consciência, violência contra o miliciano para assegurar a impunidade do crime, e ainda levar sua pistola Taurus. Houve, in casu, o uso de grave ameaça para a subtração de numerário e bens, contra os funcionários e clientes da agência e, posteriormente, emprego de violência contra pessoa, com o fim de causar morte, para que se perpetuasse a impunidade dos agentes, proporcionando ainda que se levasse a arma de fogo utilizada pelo policial, em seguida recuperada. 4. A violência perpetrada não se constituiu em artifício utilizado pelos réus para a fuga do sítio dos fatos, sendo assim um mero desdobramento da ação delitiva: consubstanciou parte integrante do crime de roubo que se tentou praticar na agência dos Correios, objetivando, mesmo com a eventual morte do policial militar, atingido à sorrelfa pelo disparo da arma de fogo, garantir que os agentes saíssem impunes da subtração de bens tentada nos Correios (e, de sobra, aproveitassem para subtrair a pistola da Polícia Militar que estava na posse do policial que ficou abalado com o tiro recebido). 5. Não se divisa, portanto, no contexto fático, um delito de roubo qualificado tentado e outro crime de latrocínio, também tentado, mas uma única ação perpetrada pelos réus Jefferson e Emerson, qual seja, o delito de latrocínio, que não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos increpados, crime esse de natureza complexa, pois atinge não só o patrimônio da vítima, mas a integridade física das pessoas (art. 157, §3º c.c. art. 14, II, ambos do CP). 6. A dinâmica dos fatos está a demonstrar o nítido intento dos acusados em causar o evento morte, para que impunes pudessem sair do local, circunstância que, ao revés do que constou da sentença, não é inerente ao roubo e nem estavam os réus se comportando como se não tivessem como meta causar dano mortal ao policial militar, ao nele atirarem pelas costas e em direção ao tórax, após dissimulação então por eles encenada. 7. O crime de latrocínio é um tipo próprio, não lhe sendo aplicáveis as causas de aumento do §2º do art. 157 do CP. Precedentes. 8. Agravantes do artigo 61, II, 'b' e 'c' ao latrocínio. Não há como acolher a tese da acusação de incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal, já que a conduta dos acusados, para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime já foi considerada no tipo penal do latrocínio, o que levaria a indesejável bis in idem.  9. Já a agravante prevista no aludido art. 61, II, alínea "c" deveria ter sido reconhecido pela sentença de primeiro grau, pois mesmo não tendo sido capitulada expressamente na denúncia, foi narrada na peça vestibular, sendo permitido ao magistrado considerá-la em sentença, a teor do art. 385 do CPP. E, na hipótese vertente nos autos, ficou evidenciado que os acusados Emerson e seu comparsa Jefferson, em conluio, encobrindo sua real intenção criminosa, utilizaram ardil para distrair a vítima, fazendo com que o policial se descuidasse e fosse atingido pelas costas, pelo tiro disparado por Emerson, o que, sem dúvida, impossibilitou sua defesa. 10. Concurso formal. A conduta dos três réus de subtração de bens, mediante grave ameaça e violência, atingiu o patrimônio de mais de uma vítima - os Correios (que teve subtraído valor em dinheiro), um cliente que teve subtraído dinheiro, celular e máquina fotográfica, e a pistola pertencente à Polícia Militar. Destarte, incide a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal, pois mediante uma conduta, mais de um bem jurídico protegido pela norma restou violado. Tendo em mira o númro de vítimas atingidas em seu patrimônio o aumento deve ser fixado na fração de 1/4 (um quarto). Precedente. 11. Penas-base. A personalidade ousada e agressiva demonstrada durante a prática delitiva, refugindo a ação delitiva da temeridade e atrevimento ordinariamente observados, o que, atrelado ao fato de que o delito ainda foi levado a cabo por três agentes, reclama maior reprovabililidade social e o aumento da sanção penal nessa fase da dosimetria da pena. O comportamento do acusado Emerson, no ponto que atuou com grande violência contra policial militar que lhe abordara, desferindo contra ele tiro pelas costas, não será sopesado nessa oportunidade, por já integrar o tipo penal do latrocínio, evitando eventual bis in idem. 12. Regime inicial de cumprimento de pena. Diante da nova pena imposta aos réus Emerson e Jefferson, superiores a oito anos de reclusão, e considerando ademais que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser imposto aos acusados o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, 'a', e §3º do CP. Além disso, o crime de latrocínio é considerado hediondo (art. 1º, II da Lei nº 8.072/90), devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 2º, 1º da citada lei), devendo a progressão de regime seguir o disposto no §2º do art. 2º daquele diploma legal. 13. Quanto ao réu Bruno, não obstante o quantum da pena fixada, não havendo recurso ministerial no tópico, não se afigura possível a alteração de cumprimento de pena corporal para outro mais rigoroso. 14. Apelação ministerial parcialmente provida.  

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