Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Direito de recorrer em liberdade. Prejudicado. Internacionalidade. Caracterizada. Pena-base. Reduzida. Pena de multa. Mantida. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Recurso da defesa parcialmente provido. I - Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão do julgamento do presente recurso. II - A internacionalidade da atividade de traficância com o exterior resta configurada, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado, portanto, não há como ser afastada, vez que a apelante foi presa em flagrante, quando tentava embarcar em voo para Amsterdã-Holanda, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, trazendo consigo 3.180g (três mil cento e oitenta gramas) de cocaína. III - Elementos implícitos no tipo penal não podem ser utilizados para majorar a pena-base. Se a ré é primária e não registra antecedentes, mas em decorrência da quantidade (3.180g) e qualidade (cocaína) da droga apreendida, além do fato de ter se prevalecido da “pouca percepção de realidade“ de seu companheiro Juan para realizar a empreitada criminosa, entendo que a pena-base deve ser majorada, mas num percentual menor que o fixado na sentença, e fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. IV- O pleito da defesa, concernente ao reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da pena de multa, é totalmente descabido. Isso porque se a apelante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas nele cominadas, quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente, com a pena de multa. Trata-se, portanto, de elemento inerente ao tipo penal que não pode deixar de ser aplicado pelo magistrado em razão de eventual estado de miserabilidade do acusado. V - A condição de estrangeira da apelante que praticou crime no território nacional é incompatível com a substituição da pena, pois além de não ter vínculo familiar e laboral no país, será submetida a processo de expulsão. VI - Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. José Lunardelli
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