Apelação Criminal Nº 0009857-61.2003.4.03.6106/sp

Penal - processual penal - crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90) - autoria e materialidade do delito comprovadas - dolo demonstrado - conflito aparente de normas - crime previsto no artigo 304 impassível de punição - post factum impunível - aplicação dos princípios da consunção e especialidade - sentença mantida - apelação ministerial desprovida. 1. Quanto ao delito de redução de tributo, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelas representações fiscais e pelas súmulas administrativas de documentação tributariamente ineficaz. 2. A autoria do delito também restou demonstrada pelas Representações Fiscais de fls. 13/33 e 85/87, assim como pelo depoimento testemunhal coligido nos autos. 3. Quanto ao uso de documento ideologicamente falso, restou comprovado pelos recibos de fls. 30/33 e laudo grafotécnico. A autoria delitiva restou demonstrada pelas declarações pelo réu prestadas na fase extrajudicial, assim como por depoimento testemunhal de que teria pago pelos recibos. 4. O recurso, por sua vez, cinge-se à possibilidade de o réu vir a ser condenado também pelo crime de uso de documento ideologicamente falso, girando a questão em torno da aplicação ou não do princípio da consunção à hipótese vertente. 5. Os documentos relativos às despesas dedutíveis somente são apresentados caso a autoridade fazendária os solicite ao contribuinte, caso contrário a ação do agente descrita no artigo 304 do Código Penal (e também, como se verá adiante, no artigo 1º da Lei 8.137/90) não se verifica. 6. Daí por que a utilização de documentos ideologicamente falsos não é crime autônomo, até mesmo porque tal ato comissivo jamais seria praticado caso o réu não prestasse as declarações falsas à Receita Federal. 7. Trata-se, pois, a conduta realizada de um post factum impunível, umbilicalmente ligado ao crime do artigo 1º, I da Lei 8.137/90. 8. A solução do conflito aparente de normas não se verifica somente pela aplicação do princípio da consunção, realizando-se, outrossim, pela utilização do critério da especialidade. 9. O delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 é crime material, de conduta múltipla alternativa. Em outras palavras, quer o agente desenvolva uma das condutas descritas nesse dispositivo e seus incisos, quer ele realize várias, estará a cometer apenas um crime. 10. Tal comando legal, a seu turno, é especial em relação ao artigo 299 do Código Penal, justamente por exigir uma atividade específica (particularidade), qual seja, a supressão ou redução do tributo. 11. A par da considerável semelhança existente entre a redação dos diferentes delitos, o crime do artigo 1º da Lei 8.137/90 é o aplicável, por se tratar de lei especial. 12. Apelação ministerial desprovida.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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