APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010002-39.2007.4.03.6119/SP

RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -  

Penal e processual penal. Concussão. Policial rodoviário federal. Exigência de numerário para liberação de veículo com irregularidades. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Pena-base acima do mínimo legal. Alteração, de ofício, da destinação da prestação pecuniária. Reparação de danos afastada de ofício. 1. O réu foi denunciado por ter exigido para si, durante fiscalização realizada em rodovia federal, vantagem indevida no montante de R$200,00 sob a ameaça de apreensão do veículo e aplicação de multa, na forma do artigo 316 do Código Penal. 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos dos autos, mantido o édito condenatório. 3. Dosimetria da pena: pena-base fixada acima do mínimo legal ante a valoração negativa das circunstâncias (ameaça de deixar passageiros do veículo vistoriado à beira da estrada de madrugada, havendo uma mulher grávida e crianças dentre os ocupantes do carro) e consequências do crime (autorização a um veículo com farol parcialmente queimado para continuar viagem de madrugada, colocando em risco a segurança dos passageiros). 4. Mantida a condenação do réu à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 15 dias-multa, arbitrado no mínimo legal cada dia-multa. 5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O montante relativo à prestação pecuniária deve ser mantido em 01 salário mínimo, proporcional às circunstâncias do delito e à situação econômica do réu. Cabe ao Juízo das Execuções Penais ajustar a forma de pagamento de acordo com as condições financeiras do acusado ao tempo da execução da pena. 6. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária à União, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal. 7. A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os fatos ocorreram em agosto de 2003, anteriores, portanto, à vigência da Lei 11.719/2008. De outro lado, deve haver pedido expresso do Ministério Público, com oportunidade ao réu para manifestação a respeito da fixação do valor, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, de ofício, afastada a reparação de danos. 8. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal desprovidas. De ofício, alterada a destinação da prestação pecuniária e afastamento da reparação de danos. 

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