Penal. Artigos 334 e 299 do código penal. Declarada a extinção da punibilidade do delito de descaminho. Apelação da defesa prejudicada. Falsidade ideológica. Crime-meio para a execução do descaminho. Absorção. Apelação da acusação improvida. As rés na qualidade de sócias-gerentes da pessoa jurídica “NEW QUEEN MODAS LTDA“, em abril de 1999, realizaram falsas declarações de importação de mercadorias acondicionadas nos contêineres MOGU 257.826-5, MOLU 229.800-8 e MOLU 271.666-4, com o escopo de eximir-se em parte do pagamento de tributos devidos na internação, valorados em R$ 288.795,02 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e dos centavos). Co-ré revel. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais o Ministério Público Federal pleiteou a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de ver condenada a ré nas penas dos delitos tipificados nos artigos 344 e 299 do Código Penal. Sentença absolutória para o delito de falsidade ideológica e condenatória para o crime de descaminho. Delito de descaminho transitado em julgado para a acusação. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal na modalidade retroativa. Entre o recebimento da denúncia (27/11/00) e a publicação a sentença (17/12/207) decorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos. Aplicação do artigo 109, inciso VI (com redação anterior a Lei nº 12.234/10), do Código Penal. De ofício decretada a extinção da punibilidade da ré no tocante ao delito de descaminho. Aplicação do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Apelação da defesa julgada prejudicada. A ré ao inserir dados falsos nas declarações de importação de mercadorias tinha por finalidade a isenção do pagamento dos tributos decorrentes da importação. Não obstante a referida conduta tenha afastado o trâmite de maior rigor da importação dos produtos, tal fato é insuficiente para ensejar a autonomia do delito de falsidade ideológica, na medida em que o falso constituiu crime-meio para a execução do delito de descaminho. Precedentes. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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